
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763648-61.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
IMPETRANTE: ANDRESSA ALMEIDA BARROS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, DIRETORA DA MATERNIDADE EVANGELINA ROSA CARMEN VIANA RAMOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DA PESSOA JURÍDICA, A QUALQUER TEMPO. TESE 530/STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido liminar, impetrado por ANDRESSA ALMEIDA BARROS contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, Sr. ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS, e à DIRETORA DA MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA, Sra. CARMEN VIANA RAMOS, ambos indicados como autoridades coatoras.
Alega a Impetrante que está atualmente com 30 (trinta) anos de idade e em sua terceira gestação, assegura possuir autorização prévia expedida pela rede municipal de saúde de Teresina para a realização de laqueadura tubária, após o cumprimento dos trâmites exigidos pela Lei nº 9.263/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.443/2022. Argumenta, contudo, que o Estado do Piauí vem criando entraves à efetivação do referido procedimento, ao não reconhecer a autorização municipal e ao se omitir quanto à realização da cirurgia na Maternidade Dona Evangelina Rosa, unidade hospitalar estadual que reputa tecnicamente mais adequada.
Em Decisão Monocrática, ID nº 28539237, indeferi o pedido liminar.
Sobreveio, então, a desistência do mandamus, com pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, ID nº 28580197, amparado pelo Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Dispõe o art. 485, §5º, do Código de Processo Civil que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, exigindo-se o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (art. 485, § 4º, do CPC1).
Em sede de Mandado de Segurança, formulada a desistência da impetração, não resta alternativa ao julgador senão acatá-la, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) – grifou-se.
Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pela Impetrante, sem anuência do Impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. Veja-se:
Tema 530 do STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669.367/RJ).
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC2, homologo o pedido de desistência para extinguir o mandamus, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/093).
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa e arquivamento nos autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
1Art. 485. (…) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
2Art. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação;
3Art. 6º (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
0763648-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorANDRESSA ALMEIDA BARROS
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação28/11/2025