Decisão Terminativa de 2º Grau

Tribunal de Contas 0764735-52.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0764735-52.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]
IMPETRANTE: JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA em face de ato atribuído ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, consubstanciado na decisão plenária que converteu a Representação nº TC/008914/2023 em Tomada de Contas Especial nº 34/2024, sob relatoria do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva. 


O impetrante afirma que a representação do GAECO/MPPI, relativa a supostas irregularidades em licitações e contratações diretas do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (exercício 2021), levou à conversão em tomada de contas especial com base em presunções, sem prova concreta de dano ao erário, sem fiscalização in loco e mediante metodologia genérica de cálculo do suposto prejuízo. Alega violação ao rito da IN TCE/PI nº 03/2014, pela falta de elementos mínimos sobre materialidade e autoria e pela supressão da fase interna de apuração, bem como indeferimento de pedido de inspeção in loco, o que reputa ofensivo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta não haver decadência, por se tratar de ato de trato sucessivo, e requer, liminarmente, a suspensão da tramitação e do julgamento da Tomada de Contas Especial nº 34/2024 e, no mérito, a nulidade da conversão da representação em TCE ou o retorno do feito à fase interna, com inspeção in loco e demais diligências técnicas.


É o relatório. Passo à decisão.


É o que custa relatar, passo à decisão.


Informa-se, inicialmente, que a decisão impugnada refere-se ao TC/008914/2023, proferida em 24 de agosto de 2023 pelo Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva.


Assim, o ato apontado como coator ocorreu em 24/08/2023, sendo o presente mandado de segurança protocolado somente em 03/11/2025, após a impetrante alegar que o referido ato não ocorreu com as devidas garantias constitucionais, em suposição. Ocorre que, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência do ato impugnado.


No caso concreto, o prazo decadencial foi claramente ultrapassado, pois o impetrante aguardou período superior a 120 dias para ajuizar a presente ação. Diante disso, e considerando que referido prazo é de natureza decadencial — inviabilizando o prosseguimento da demanda após seu esgotamento — impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09.


A jurisprudência é firme nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO ADMINISTRATIVA -PROTOCOLO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - NÃO ACATADO - NECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO EXPEDIENTE - ANALISE SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - CIÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO RECORRIDA - ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - CONFIGURADA.

1. A teor do disposto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da ciência do ato coator, prazo este que, consoante inteligência da Súmula 430 do STF, é insuscetível de suspensão ou interrupção em razão da interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.

2. Impetrada a ação mandamental depois de decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias desde a data em que a impetrante teve ciência do ato impugnado, consistente no não acatamento do protocolo de alvará de construção e, ainda, da necessidade de abertura de novo expediente, o qual seria analisado com base na legislação vigente, de rigor o acolhimento da decadência do direito, ex vi do disposto no artigo 23, da Lei 12.016/2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.273676-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - 120 (CENTO E VINTE) DIAS - TERMO A QUO - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - POSICIONAMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA QUANDO DE SUA POSSE NO CARGO - POSTERIOR FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA.

1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de cento e vinte (120) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado, e não se interrompe nem se suspende com a apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso administrativo. Inteligência da Súmula n. 430 do STF.

2. Decadência para a impetração do mandado de segurança, reconhecida nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 c./c. art. 332, § 1º, do CPC, tendo em vista o transcurso de mais de 120 (cento e vinte) dias entre a data da publicação do ato que posicionou o servidor na carreira quando de seu ingresso no serviço público e a distribuição da ação mandamental.

3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115104-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)


A impetrante sustenta que se trataria de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada. Contudo, essa alegação não procede. Obrigações de trato sucessivo são aquelas que se prolongam no tempo e se realizam por meio de prestações reiteradas, como ocorre, por exemplo, na obrigação do locador de garantir ao inquilino, durante certo período, o uso e gozo do imóvel, ou na obrigação do locatário de pagar o aluguel mensalmente. São, portanto, prestações periódicas, autônomas e renováveis. Nada disso se amolda ao caso dos autos, que se refere a ato administrativo singular e de efeitos concretos, e não a prestações renováveis no tempo.


Assim, não havendo qualquer elemento que descaracterize a natureza única e definitiva do ato impugnado, mantém-se plenamente aplicável o prazo decadencial previsto em lei.


Mediante o exposto, de ofício, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DO IMPETRANTE EM IMPUGNAR, VIA MANDADO DE SEGURANÇA, O ATO ADMINISTRATIVO e, por tal razão, julgo o feito extinto, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 c/c art 487, II do CPC. 


Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Teresina, data da assinatura digital.


 

DESEMBARGADOR SUBSTITUTO


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764735-52.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764735-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA

Réu

CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/11/2025