
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000379-36.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: VALENTINA CORREIA MAIA, INGRID MOURA CORREIA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Valentina Correia Maia, representada por sua genitora Ingrid Moura Correia, em face do Estado do Piauí e da Secretaria Estadual de Saúde, com o objetivo de compelir os impetrados ao fornecimento do medicamento Somatropina 4UI, prescrito para o tratamento da síndrome de Turner da impetrante, conforme laudos médicos e parecer técnico favorável.
Alegou-se, à época da impetração, a urgência da medida, tendo em vista a natureza contínua e essencial do tratamento com hormônio do crescimento, e a hipossuficiência econômica da família, razão pela qual se requereu também a concessão da gratuidade judiciária.
Durante a tramitação, o feito foi submetido a diversas manifestações processuais, especialmente após o julgamento do Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que redefiniu a competência jurisdicional e a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS.
O Estado do Piauí, em manifestação recente, alegou que o medicamento pleiteado está incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade de custeio seria exclusiva da União Federal, sustentando a incompetência da Justiça Estadual e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, já que a própria parte impetrante informou nos autos que não faz mais uso do fármaco (id. 21910902).
A genitora da impetrante, por sua vez, confirmou o encerramento do tratamento, aduzindo, contudo, que houve reiteradas falhas no fornecimento da medicação durante o curso do processo, tendo sido necessário, inclusive, arcar com parte do custo inicial com recursos próprios. Requereu, em razão disso, indenização por danos morais, alegando o sofrimento suportado com a instabilidade do tratamento, em violação ao direito à saúde da menor (id. 21910902).
O Ministério Público foi intimado e aguarda manifestação das partes para, se necessário, apresentar parecer.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTO
No presente caso, a parte impetrante, Valentina Correia Maia, representada por sua genitora, informou expressamente nos autos (ID nº 21910902) que não faz mais uso do medicamento objeto da impetração (Somatropina 4UI), tendo em vista o encerramento do tratamento clínico anteriormente prescrito para controle da Síndrome de Turner.
Tal circunstância configura, de forma inequívoca, perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, uma vez que a prestação jurisdicional requerida – consistente no fornecimento contínuo de medicamento – tornou-se desnecessária, diante da cessação da necessidade terapêutica. Aplica-se ao caso o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a ocorrência de fato superveniente à impetração – como o encerramento do tratamento ou o desuso do medicamento – acarreta a perda do objeto da impetração, tornando inútil a prestação jurisdicional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO . 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 49589 BA 2015/0237222-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017).
Na mesma linha, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer que, havendo a disponibilização do medicamento ou cessada a necessidade fática da tutela pretendida, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO FORNECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 . Ocorrendo a disponibilização do fármaco na rede pública de saúde, não mais subsiste a necessidade da tutela jurisdicional, o que acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo-se por devida a incidência do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3 . Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 4. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata . Precedentes desta Turma. (TRF-4 - AC: 50008364720174047208 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 16/10/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2019).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não conheço do pedido de indenização por danos morais, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000379-36.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVALENTINA CORREIA MAIA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação28/11/2025