
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0821756-32.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES VIA EDITAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Cível nº 0821756-32.2017.8.18.0140, que deu parcial provimento ao apelo interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA E OUTROS, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão.
Compulsando os autos, verifica-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí expediu, conforme id.14963216, certidão de óbito em nome de “ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA”, ora parte autora/apelada do referido recurso.
Decisão (id.17083585) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de ANTONIO JOSE DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.
Nova decisão de id. 20917982, SUSPENDENDO o processo por mais 30 (trinta) dias, e, em razão do Princípio da Cooperação Processual, previsto como norma fundamental no Código de Processo Civil, determinando a intimação do causídico da parte autora, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual.
Findado oprazo, sem manifestação, foi proferida nova decisão id. 24713491, determinando a intimação, VIA EDITAL, SUSPENDENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, o prazo transcorreu, sendo que os sucessores da parte falecida permaneceram inertes.
Relatado.
Decido.
Como constou da decisão de id.24713491, houve a determinação da suspensão do processo, determinando-se a intimação, VIA EDITAL, do espólio de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
[...]
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0821756-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação28/11/2025