
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802264-79.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, BANCO PAN S.A.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA (ID 29268150) e por BANCO PAN S/A (ID 29268148) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira em desfavor da instituição financeira.
A sentença de primeiro grau (ID 29268146) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da relação contratual que fundamentava os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Também foi determinada a compensação do valor que efetivamente foi creditado na conta da autora, conforme embargos de declaração acolhidos.
Irresignada, a autora (ID 29268150) sustenta, em síntese: que é pessoa idosa e analfabeta, que os descontos ocorreram indevidamente, e que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, pleiteando a sua majoração para R$ 10.000,00.
O banco, por sua vez, em sua apelação (ID 29268148), sustenta que a contratação foi regular, com liberação do valor contratado em conta da autora, e requer a improcedência total dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 29268154 e 29268153), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
No mérito, todavia, entendo que nenhuma das apelações comporta acolhimento.
A análise dos autos revela que, embora a parte autora negue a contratação, foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 3.091,70 em conta de sua titularidade (Banco Bradesco, agência 05809, conta 6712622) conforme se extrai da apelação do banco (ID 29268148) e dos documentos acostados aos autos.
A sentença proferida pelo Juízo de origem, com acerto, declarou a nulidade da relação jurídica que fundamentava os descontos no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de documentação robusta e da fragilidade probatória em relação à regularidade da contratação, especialmente por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta.
Contudo, também com correção, reconheceu que houve efetiva disponibilização do valor, determinando a restituição simples do montante descontado, com compensação dos valores já recebidos pela autora, nos termos dos embargos de declaração providos (ID 29268146).
Assim, não se verifica erro ou omissão a justificar a reforma da sentença.
Quanto à indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, observadas as circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua majoração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo alterada apenas em hipóteses de notória insuficiência ou exorbitância, o que não se verifica nos autos.
O pedido do banco para a reforma da sentença, com reconhecimento da validade do contrato, também não merece acolhida. A fragilidade documental e a ausência de assinatura ou prova inequívoca da manifestação da vontade da autora corroboram o entendimento de nulidade da contratação, sobretudo em razão da hipervulnerabilidade da parte demandante.
Importante destacar que não se está diante de situação que demande a aplicação do art. 595 do Código Civil, eis que a contratação ocorreu por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica e sem a presença física de testemunhas. A ausência de formalidades estritas, todavia, não afasta a necessidade de comprovação inequívoca da manifestação da vontade da contratante, o que não restou evidenciado no caso.
Assim, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 29268146).
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite do §2º do mesmo artigo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
0802264-79.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLEONISIA DOS SANTOS VIEIRA
Publicação28/11/2025