
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813954-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR A RELATOR JÁ PREVENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Francisca Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que já houve a interposição de Agravo de Instrumento envolvendo as mesmas partes, o mesmo processo originário e o mesmo objeto da presente apelação, qual seja, o processo nº 0753722-90.2024.8.18.0000, o qual foi distribuído anteriormente à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, conforme consta expressamente nos autos (Id. 29153871).
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Verifica-se, assim, que a presente apelação foi distribuída a esta relatoria por equívoco, sendo de rigor a observância da prevenção anteriormente fixada em favor do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, por força da anterior distribuição do recurso de Agravo de Instrumento supramencionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, determino a remessa dos autos ao distribuidor para que proceda à nova distribuição do feito, observando-se a prevenção do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Cumpra-se.
0813954-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/11/2025