Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825057-06.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0825057-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. É lícita a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, com previsão de desconto mínimo por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC), desde que haja expressa anuência do consumidor e fornecimento de informações adequadas, nos termos dos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 21 da IN nº 28/2008 do INSS.

  2. A existência de contrato firmado pelo autor com menção expressa à RMC e à natureza do produto bancário afasta a tese de erro substancial ou vício de consentimento (arts. 138 e 139 do Código Civil), sendo ônus do consumidor demonstrar o alegado desconhecimento acerca da operação, o que não se verificou no caso concreto.

  3. O simples fato de o contrato conter, em seu termo inicial, referência a "taxa de juros zerada" não implica ausência de informação relevante, notadamente quando o valor foi disponibilizado, utilizado e objeto de cobrança mediante fatura regular.

  4. A repetição de indébito em dobro exige prova de cobrança indevida e de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não restou demonstrado.

  5. A ausência de amortização do saldo devedor em operações com cartão de crédito consignado decorre da própria natureza rotativa do crédito, sendo responsabilidade do consumidor o pagamento integral das faturas para evitar encargos financeiros.

  6. Inexistindo conduta ilícita ou abuso por parte do fornecedor, e não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade, descabe a condenação por danos morais, os quais não se presumem.

  7. Aplicação do princípio pacta sunt servanda, diante da regularidade formal do contrato e da efetiva utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Daniel dos Santos Silva contra a respeitável sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de nulidade contratual c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendido com descontos mensais que perduraram por quase uma década sem qualquer amortização do saldo devedor. Aponta violação ao dever de informação, à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e à IN nº 138/2022, bem como abusividade das taxas de juros, ausência de entrega de faturas, nulidade do contrato e ocorrência de danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Consoante se extrai dos autos, notadamente da instrução documental carreada pela instituição financeira, o contrato celebrado foi, de fato, na modalidade de cartão de crédito consignado, com expressa menção à Reserva de Margem Consignável – RMC. O Termo de Adesão (ID nº 29534380) revela que a parte autora anuiu com os termos do contrato, autorizando descontos mediante RMC e solicitando, inclusive, saque a ser creditado em sua própria conta bancária.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços ofertados (art. 6º, III). No caso concreto, todavia, verifica-se que o Banco Apelado apresentou documentação suficiente a evidenciar o cumprimento desse dever. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar vício de consentimento, tampouco a suposta ausência de ciência quanto à natureza do produto contratado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, na hipótese de cartão de crédito consignado, sendo demonstrada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratual e havendo a utilização dos valores disponibilizados, inexiste mácula apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SABINO DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com reserva de margem consignável, mediante autorização expressa para desconto em folha, e se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dever de indenizar. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. 4 . A instituição financeira apresentou termo de adesão ao cartão consignado, autorização de desconto em folha, documentos pessoais assinados e comprovante de disponibilização do crédito. 5. A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, descumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 373, I) . 6. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 7 . Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: ¿É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação assinada e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais .¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10 .820/2003, art. 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0201355-54.2023 .8.06.0053, Rel. Des . Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0202969-77 .2023.8.06.0091, Rel . Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08 .2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 02321068320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025)


No que tange à alegada abusividade de juros, a sentença de primeiro grau reconheceu que as faturas encaminhadas mensalmente discriminavam os encargos aplicados e alertavam para os riscos da não quitação integral da dívida, o que afasta a tese de ofensa à boa-fé objetiva e aos princípios da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. Ainda que o contrato apresentasse inicialmente uma taxa “zerada”, como alegado pelo recorrente, essa condição não implica, por si só, a nulidade do pacto, especialmente diante da ciência inequívoca quanto à natureza do crédito rotativo e da dinâmica da operação contratada.

Quanto ao pedido de restituição de valores em dobro, inexiste comprovação de pagamento indevido ou cobrança excessiva. Como se sabe, para a repetição do indébito em dobro, exige-se, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que a cobrança tenha sido indevida e realizada de má-fé, o que não restou caracterizado no presente feito.

Finalmente, no que diz respeito ao suposto dano moral, sua configuração não decorre automaticamente da existência de relação contratual mal resolvida, sendo imprescindível a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que igualmente não se evidenciou nos autos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a mera cobrança de dívida ou desconto em folha, fundado em contrato regularmente firmado, não gera dano moral indenizável.

Dessa forma, ausentes os pressupostos ensejadores da reforma da sentença, impõe-se a manutenção do decisum em sua integralidade.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Teresina/PI, 28 de novembro de 2025.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825057-06.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0825057-06.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DANIEL DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/11/2025