Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801452-53.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801452-53.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais (ID 29124431), a parte Apelante sustenta, em síntese, que não contratou os serviços bancários relativos à “CESTA B. EXPRESSO 5”, razão pela qual entende serem indevidos os descontos realizados em sua conta-benefício. Alega que não foi apresentado contrato assinado, apenas termo genérico de adesão, sem comprovação da anuência expressa. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado (ID 29124434), defendendo a legalidade da cobrança das tarifas, com base em contrato firmado e nos serviços efetivamente utilizados, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO 


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 (...)

 VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, inclusive com disposição de Súmula.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Contudo, na hipótese dos autos, não restou caracterizada qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ilegalidade nos descontos realizados.

O Apelado apresentou documento intitulado Termo de Adesão, devidamente assinado pela parte Apelante (ID 13653308), no qual consta expressamente a contratação da “Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, contendo cláusula autorizadora dos descontos em conta corrente, o que afasta a tese de inexistência contratual sustentada no recurso.

De igual modo, foram juntados aos autos extratos bancários que demonstram o uso contínuo dos serviços associados à referida cesta, tais como: empréstimos, transferências PIX, cartão de crédito, título de capitalização, entre outros, o que reforça a efetiva contratação e utilização dos serviços tarifados.

No caso, houve a contratação expressa, mediante adesão formal assinada, inexistindo qualquer vício de consentimento, engano justificável ou ausência de informação.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem aplicou o direito ao caso concreto, não havendo elementos novos que justifiquem a sua reforma.

 

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801452-53.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801452-53.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2025