Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801089-02.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801089-02.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à exordial, consistente na apresentação de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados, quantificação dos pedidos de restituição e indenização por danos morais, bem como o esclarecimento da causa de pedir (ID. 29174154).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 29174156), alegando, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo juízo singular. Sustenta que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, e que o indeferimento representa excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para que a ação retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento.

 É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

O recurso em questão se enquadra nessa hipótese.

Cinge-se a controvérsia à análise da adequação da sentença que indeferiu a petição inicial, diante do não cumprimento de determinação de emenda, a qual exigia a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço legível e atualizado, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir.

No mesmo sentido, esta Corte Estadual consolidou entendimento por meio da Súmula 33/TJPI, in verbis:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Na hipótese, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir tais determinações (ID. 29174149), contudo, quedou-se inerte quanto à juntada de documentos reputados essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a impugnar a necessidade de emenda.

A conduta processual da parte autora reforça os indícios de litigância predatória e uso abusivo do direito de ação, ante a adoção de teses genéricas e padronizadas, desprovidas de lastro mínimo probatório que viabilize o prosseguimento do feito, a atrair a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Desta forma, a sentença merece ser mantida, eis que proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

Deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização da relação processual.

Publique-se. Intimem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-02.2025.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801089-02.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DE SANTANA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/11/2025