Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801394-23.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801394-23.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: TEODORO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PARTE AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEU RESULTADO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID Num. 29118944) interposto por TEODORO PEREIRA LIMA contra a sentença (ID Num. 29118938) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, que, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Na origem, o autor, pessoa analfabeta, ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

O juízo a quo, em despacho (ID Num. 78899753), determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar: (i) procuração pública atualizada; (ii) comprovante de endereço recente; e (iii) extrato bancário de todo o período alegado.

A parte autora manifestou-se (ID Num. 80388298), juntando comprovante de residência, mas deixou de apresentar a procuração na forma pública e os extratos bancários, argumentando ser excessiva a exigência.

Sobreveio a sentença extintiva, na qual o magistrado considerou que o descumprimento da determinação de emenda inviabilizou o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o excesso de formalismo na exigência de procuração pública, defendendo a validade do instrumento particular com assinatura a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil. Alega, ainda, a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários para o ajuizamento da ação, tratando-se de ônus probatório que compete à instituição financeira, dada a hipossuficiência do consumidor. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 29118947), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades e não o fez, o que acarreta o indeferimento da inicial.

Deixa-se de registrar manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC).

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A matéria em análise encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 32 e nº 33, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil.

A controvérsia central reside em definir se a exigência de procuração pública e de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial foi legítima e se o seu descumprimento justifica a extinção do processo.

Quanto à exigência de procuração pública, assiste razão ao apelante.

A questão da representação processual de pessoa analfabeta é objeto da Súmula nº 32 do TJPI, que dispõe:


"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil".


No caso dos autos, a procuração juntada (ID Num. 80388306) foi firmada a rogo pela parte autora, com a subscrição de duas testemunhas, atendendo plenamente aos requisitos legais e ao entendimento sumulado por esta Corte. A exigência de instrumento público, além de não possuir amparo legal, representa um ônus desproporcional à parte, violando o princípio do acesso à justiça.

Portanto, o fundamento da sentença que se baseou na irregularidade da representação processual deve ser reformado.

No que tange à ausência dos extratos bancários, a conclusão é diversa.

O juízo de primeiro grau, ao determinar a juntada dos extratos, agiu com a cautela necessária para a análise de demandas que, por suas características, inserem-se no contexto de litígios seriados. A apresentação de tais documentos é fundamental para verificar a verossimilhança das alegações, especialmente a efetiva ocorrência dos descontos e a eventual transferência de valores para a conta do autor, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia.

A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Embora a inversão do ônus da prova seja uma regra aplicável às relações de consumo, ela não isenta a parte autora de apresentar os elementos mínimos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A determinação para juntada de documentos que estão ao alcance da parte não se confunde com a atribuição do ônus probatório sobre a regularidade da contratação, que permanece com a instituição financeira.

Dessa forma, embora a fundamentação da sentença quanto à procuração esteja equivocada, o resultado de extinção do processo deve ser mantido, pois a ausência de documento essencial, legitimamente exigido com base na Súmula nº 33 do TJPI, impede o julgamento da causa.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar da fundamentação da sentença a exigência de procuração pública como causa para a extinção.

Contudo, MANTENHO O RESULTADO de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de juntada dos extratos bancários, documento essencial à propositura da demanda.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à comarca de origem, com as baixas e anotações de estilo.

 

 


 

Teresina/PI, 28 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801394-23.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801394-23.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/11/2025