Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800936-36.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800936-36.2024.8.18.0046

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 


I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Em sentença, julgou-se extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


(...) Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Expedientes necessários.


Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja processada e julgada.

Foram apresentadas contrarrazões, inclusive com impugnação à gratuidade da justiça concedida em prol da parte apelante.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do recurso interposto.


II.2. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Impugnação à gratuidade da justiça

Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). 

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.


II.3. MÉRITO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:

 

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Codex Processual.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários.

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Relembre-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue:


Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato de empréstimo que diz que não pactuou.

De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.

São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente.

Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória:

(...)

No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte.

Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.

Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte.

Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI:

(...)

 Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos:

(...)

Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI:

(...)

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Intime-se.


Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se).

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o juízo, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte. Relembre-se como foi a determinação: 


(...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Intime-se.


Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Pois bem.

No caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração com firma reconhecida. 

Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração com firma reconhecida.

 Nessa direção, por exemplo, eis julgados recentíssimos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): 

 

Agravo de Instrumento – Insurgência da autora contra a determinação do Juízo para juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão pautada no Comunicado CG nº 02/2017, que orientou maior atenção aos magistrados na condução dos processos, em razão do elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período. – Decisão Mantida – Agravo Desprovido 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2339569-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo. Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Necessidade - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. I. Caso em Exame Decisão agravada determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo. Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de juntada de documentos com firma reconhecida para evitar uso abusivo do Judiciário. III. Razões de Decidir 3. A providência de exigir documentos com firma reconhecida é necessária devido ao elevado número de demandas semelhantes e ao uso de procurações genéricas. 4. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para coibir abusos, competindo ao magistrado fiscalizar o processo conforme o artigo 139, III, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Exigência de documentos com firma reconhecida é medida necessária para evitar abusos. 2. Magistrado tem competência para fiscalizar o processo. Legislação Citada: Art. 139, III, do CPC. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, REsp nº 641.963-ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.11.2005; STJ, REsp nº 592.092-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.12.2004; STJ, REsp nº 265.534-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 01.12.2003. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2114161-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025)


Logo, a decisão do juízo a quo foi acertadamente proferida, devendo ser mantida em grau de recurso.

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, cabe a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11, CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800936-36.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800936-36.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/11/2025