
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801512-29.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, o magistrado de primeiro grau, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a intimação da parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, juntando instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados (com menos de três meses).
Conforme certificado na sentença, a parte autora não cumpriu a diligência determinada, o que levou à extinção do feito. O juízo fundamentou sua decisão na Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos para afastar a suspeita de demanda repetitiva ou predatória. (ID Num. 29659595)
Em suas razões recursais (ID Num. 29659596), a apelante sustenta, em síntese, a regularidade de sua representação processual, afirmando que a procuração anexada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Argumenta que a exigência de procuração pública é excessivamente onerosa e viola o acesso à justiça, citando a Súmula 32 do TJPI. Alega que não se manteve inerte, tendo se manifestado nos autos. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 29659600), defendendo a manutenção da sentença. Reitera a existência de indícios de litigância predatória e a correção da decisão do juízo a quo ao exigir documentos essenciais para a verificação da higidez da demanda, com amparo na Súmula 33 do TJPI.
Deixa-se de registrar manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos atualizados (procuração e comprovante de endereço) ante a suspeita de litigância predatória e se a inércia da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, o juízo de origem, ao identificar características de demanda predatória — como a utilização de teses genéricas e a propositura de ações em massa —, agiu com a devida cautela, exercendo o poder-dever que lhe é conferido pela legislação processual para zelar pela regularidade do processo e coibir o abuso do direito de ação.
A determinação para a juntada de comprovante de residência atual e de instrumento de mandato recente não se mostra desarrazoada ou desproporcional. Pelo contrário, visa a confirmar a competência territorial e, principalmente, a higidez da própria manifestação de vontade da parte em litigar, afastando a possibilidade de judicialização artificial.
A alegação da apelante de que a Súmula 32 do TJPI dispensaria a procuração pública não se contrapõe à decisão recorrida. O que se exigiu não foi uma forma específica de mandato, mas sim a sua atualização, medida razoável para confirmar a relação entre a parte e seu patrono no momento do ajuizamento da ação, especialmente em um contexto de suspeita de captação irregular de clientes.
Ao ser intimada para sanar o vício, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, que estabelece o indeferimento da petição inicial como consequência do descumprimento da ordem de emenda.
Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) está em perfeita consonância com a legislação processual e com o entendimento sumulado por esta Corte. A decisão recorrida não representa um obstáculo ao acesso à justiça, mas sim um filtro necessário para assegurar que o Poder Judiciário seja acionado de forma legítima e responsável.
Estando a decisão em conformidade com súmula deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, 28 de novembro de 2025.
0801512-29.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/11/2025