PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760170-45.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: IAGO CARDOSO SOARES GOMES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IAGO CARDOSO SOARES GOMES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de n.º 0824283-73.2025.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, formulado na exordial.
Nas razões recursais (ID 26897376), o agravante sustenta: (i) a ilegalidade da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, alegando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido; (ii) que o indeferimento compromete o acesso à justiça, pois não dispõe de recursos para arcar com os custos sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (iii) que é policial penal e que o ajuizamento da ação decorre de dificuldades para adimplir dívida bancária; (iv) pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação em virtude da exigência imediata do pagamento das custas.
Decisão de Id 27361818 não concedeu o efeito suspensivo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 13 de setembro de 2025, nos autos do Processo nº 0824283-73.2025.8.18.0140, fora proferida sentença:
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento acerca do proferimento desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser apreciada por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes) . Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8 .26.9059, Relator.: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
Por conseguinte, resta prejudicada a análise e julgamento definitivo do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, consoante o artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso, por restar PREJUDICADO, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760170-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorIAGO CARDOSO SOARES GOMES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/11/2025