Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803240-69.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803240-69.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE DIREITO DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, DOLO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (ID 29030248) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 29030247), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se sustenta inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado.

Alega o Apelante que jamais contratou o empréstimo consignado nº 328502617, reputando ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que não houve apresentação de contrato assinado, tampouco de documentos pessoais que demonstrassem regularidade na celebração da avença. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 29030251), pugnando pelo desprovimento do recurso e destacando a validade do contrato, a regularidade da liberação do crédito e a utilização dos valores creditados pelo Apelante, conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos (IDs 29030240 e 29030241).

Com a juntada das contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância para julgamento.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO


O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. Tal disposição também está prevista no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”


A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado, sendo impugnada sua existência pela parte autora, sob o argumento de não ter autorizado a contratação.

Contudo, restou comprovado nos autos que se trata de contrato formalizado por meio de operação bancária do tipo “direito de caixa”, modalidade em que os valores contratados são creditados diretamente na conta corrente do contratante, com saque imediato, usualmente por meio de cartão bancário e senha pessoal.

É o que se extrai dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira (IDs 29030240 e 29030241), os quais demonstram que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta de titularidade do autor e imediatamente sacados, indicando **uso consciente e voluntário da quantia pela parte recorrente.

Essa realidade fática afasta a alegação de vício de consentimento e atrai, com precisão, a aplicação da Súmula 40 do TJPI, que dispõe:

 

 “Súmula 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Como ressaltado na sentença (ID 29030247), a parte autora não produziu qualquer prova apta a infirmar a validade da contratação. Ao contrário, os documentos apontam que os recursos foram disponibilizados em sua conta e movimentados em seu benefício.

Nos termos do art. 373, I, do CPC:

 

 “Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”


A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para invalidar o contrato, especialmente considerando-se que a modalidade “direito de caixa” é usual no mercado bancário, sendo resguardada pela presunção de boa-fé e pela regularidade dos atos praticados com cartão e senha pessoal.

O juízo de origem bem decidiu ao reconhecer a ausência de vício na contratação, inexistindo elementos que comprovem fraude ou coação.

 Reforça esse entendimento a Súmula 26 do TJPI, a qual dispõe:

 

“Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Na hipótese dos autos, não houve sequer indício mínimo de irregularidade, motivo pelo qual não se sustenta a alegada inversão do ônus da prova, tampouco a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais.

De mais a mais, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores já firmou entendimento de que a simples alegação de fraude, desacompanhada de provas, não configura abalo moral presumido.

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e na Súmula 40 do TJPI, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (ID 29030248), mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 29030247).

Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quize por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803240-69.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803240-69.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/11/2025