Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833839-36.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0833839-36.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARDOSO DE FRANCA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O apelante, em suas razões recursais (Id. 29036278), sustenta, em síntese, que não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, inexistindo qualquer autorização válida e consciente para a realização da operação financeira. Aduz que é pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, e que a contratação foi realizada sem observância das formalidades exigidas para a validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos. Alega ainda a existência de descontos indevidos em seus proventos previdenciários, sem que tenha recebido qualquer valor em sua conta, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação foi regularmente firmada de forma digital, mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial, geolocalização, selfies e envio de documentos pessoais, tendo sido o valor devidamente transferido à conta de titularidade do autor (Id. 29036282).

Diante da inexistência de interesse público a justificar a atuação do Ministério Público, nos moldes do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso. A apelação é cabível, adequada e tempestiva, bem como há legitimidade e interesse recursal por parte do apelante, o qual é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

A controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com alegação do apelante de que não anuiu com o negócio jurídico, tratando-se de pessoa analfabeta e idosa, o que exigiria a observância de formalidades especiais para validade do contrato.

Entretanto, dos autos constam provas documentais robustas que comprovam a regularidade da contratação. O apelado apresentou termo contratual eletrônico, com autenticação por código hash, biometria facial, gravação de áudio, selfies, dados de geolocalização compatíveis com o endereço do autor, além de documento pessoal com foto e o comprovante da TED de liberação do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor (ID 29036282).

Ademais, o apelante não juntou aos autos qualquer prova documental hábil a infirmar as alegações da parte ré. Não se verifica, portanto, situação de erro, dolo, coação ou vício de vontade, tampouco há elementos suficientes para se acolher a alegação de fraude ou ausência de manifestação de vontade.

Ainda que se reconheça a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, condição que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumpre lembrar o entendimento cristalizado na Súmula nº 26 do TJPI, que assim dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

Tal como assentado na sentença, o apelado demonstrou ter efetuado o crédito do valor contratado na conta de titularidade do apelante, atendendo ao entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso, tais documentos foram efetivamente apresentados pela instituição financeira, de forma detalhada e suficiente, nos termos já destacados.

Importante destacar que os julgados citados na apelação do autor envolvem situações distintas, como contratos firmados por analfabetos por meio físico, sem assinatura a rogo ou sem a presença de testemunhas. No presente caso, trata-se de contrato eletrônico, com registro digital sofisticado e validação biométrica e documental inequívoca, conforme detalhado nas contrarrazões.

Assim, não se verifica a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar ou restituir valores, uma vez que houve efetiva contratação e liberação do crédito contratado, cuja utilização presumida não foi infirmada pelo autor.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833839-36.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0833839-36.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARDOSO DE FRANCA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/11/2025