
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801215-80.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: OSENI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSENI DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho datado de 02/10/2023, identificou uma "possível demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, e determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
A parte autora, por seu patrono, apresentou petição em 09/04/2024, argumentando a validade indeterminada da procuração ad judicia e a ausência de amparo legal para a exigência. Contudo, o Juízo a quo, em sentença proferida em 27/11/2024, entendeu que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da petição inicial e indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante reitera a validade da procuração ad judicia e a desnecessidade de sua atualização ou reconhecimento de firma, citando o Código de Ética e Disciplina da OAB e jurisprudência deste Tribunal, pugnando pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, diante da suspeita de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público (em caso de analfabetismo). Tal determinação encontra respaldo no poder-dever de cautela do juiz, com o objetivo de prevenir lides temerárias e garantir a regularidade processual, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Súmula 33 do TJPI pacificou o entendimento de que: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A exigência de documentos como procuração atualizada, com firma reconhecida ou por instrumento público, e comprovante de residência atualizado, visa a afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, prática que tem sido combatida por esta Corte. Não se trata de excesso de formalismo, mas sim de um dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), em verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita e sem abusos.
No presente caso, a parte apelante, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial. A inércia em providenciar os documentos solicitados, que visavam justamente assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da vontade da parte, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
As circunstâncias do caso, que podem indicar uma das características de demanda predatória (como a ausência de lastro probatório mínimo ou a necessidade de maior formalidade na representação de partes vulneráveis), justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Portanto, a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado. A sentença recorrida, ao indeferir a inicial pela não regularização, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com as normas processuais aplicáveis.
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos aos honorários já fixados em primeiro grau, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
0801215-80.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorOSENI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/11/2025