
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804376-37.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., representado por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao fixar juros de mora a partir do evento danoso, em desacordo com o art. 405 do Código Civil; e (ii) estabelecer se há omissão pela ausência de determinação sobre a correção monetária aplicada aos danos materiais.
O acórdão embargado afasta contradição ao tratar expressamente dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores compensáveis, inexistindo divergência interna entre fundamentos e conclusão.
O acórdão não incorre em omissão porque os temas apontados — juros e correção monetária sobre danos materiais — não foram objeto da sentença nem do recurso de apelação ou contrarrazões, inviabilizando análise em sede de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à introdução de matéria nova nem ao rejulgamento do mérito.
A intenção do embargante consiste em reabrir discussão sobre temas já decididos, o que é incompatível com a via aclaratória.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há contradição quando o acórdão aborda expressamente juros e correção monetária aplicáveis, ainda que as partes não tenham suscitado a matéria.
A omissão não se caracteriza quando a questão não foi devolvida pelo recurso de apelação nem pela sentença, impedindo sua análise em embargos de declaração.
Embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados no caso).
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora representado por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão ID 24644075, cuja ementa revela o seguinte teor:
“ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO .”
Sustenta o Embargante a existência de contradição no acórdão embargado em decorrência da fixação de juros de mora a partir do evento danoso, em desacordo com o art. 405, do CC, que determina a sua incidência a partir da citação em relação aos danos materiais, bem como, de omissão por não ter determinado a correção monetária a ser aplicada ao referido quantum devido.
Intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.Decido.
Eminentes julgadores, conheço dos Embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O Embargante pretende sanar suposta contradição e omissão no acórdão embargado, consistentes, respectivamente, na fixação de juros de mora a partir do evento danoso, em desacordo com o art. 405, do CC, em relação aos danos materiais, bem como, por não ter determinado a correção monetária a ser aplicada ao referido quantum devido.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O embargante alega contradição quanto aos juros e omissão no tocante correção monetária sobre os danos materiais, aspecto que não foi tratado na sentença recorrida que julgou improcedente a demanda de origem, entretanto, a referida matéria não foi objeto do recurso apelatório nem das contrarrazões do Embargante, portanto, não houve contradição nem omissão no acórdão.
Quanto a compensação de valor, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.
Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante no acórdão impugnado, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0804376-37.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA
Publicação28/11/2025