Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756023-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756023-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO ISAIAS LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO.

 

Vistos etc.

 

Observo que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme documento de ID28292731.

 

Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICADO. É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART . 998 DO CPC.HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO, É IMPERIOSO JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50167877220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024)

 

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50167877220248217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)”

 

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO.

1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.

2. Desistência dos embargos de declaração homologada.

(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”.

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo.

 

Dê-se a devida baixa.

 

TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756023-44.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0756023-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAIMUNDO ISAIAS LIMA

Publicação

28/11/2025