Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0801289-55.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801289-55.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: LUSIA MARCELIA ALVES CARDOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA PELO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUSIA MARCELIA ALVEZ CARDOSO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS, ajuizada por ESTADO DO PIAUI, ora apelada.

A sentença recorrida julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, que as verbas pleiteadas são indevidas, pugnando pelo provimento do apelo, para reforma da decisão.

Nas contrarrazões, a parte apelada requereu o improvimento do recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos.

É o relatório, passo à decisão.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Verifica-se que estes autos foram equivocadamente remetidos a este Tribunal, posto que se trata de recurso interposto em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça.

Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".

No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde a vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos (R$ 29.681,04), montante este que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação supracitada. Dessa forma, é das Turmas Recursais a competência para o processamento e julgamento do presente recurso.

Cumpre ressaltar que o art. 2º da referida norma define apenas dois critérios para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria discutida.

No § 1º do mesmo artigo, estão elencadas as exceções que afastam tal competência, nenhuma das quais se aplica à presente demanda.

Diante disso, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação do feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promovam o regular processamento da demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos.

Encaminhe-se à COOJUDPLE para as providências cabíveis.

 


TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-55.2019.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801289-55.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUSIA MARCELIA ALVES CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2025