Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802533-42.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802533-42.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CRISTINA PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. A primeira interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.  e a segunda por CRISTINA PEREIRA DE SOUSA.  

 

 Após o julgamento dos recursos de apelação id. 27862217, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 29214015, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.  

 

Vieram-me os autos conclusos.  

 

Decido. 

 

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:  

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:  

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”  

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.  

 

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.  

 

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.  

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem CRISTINA PEREIRA DE SOUSA e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.  

 

As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.  

 

Intime-se as partes.  

 

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802533-42.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802533-42.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CRISTINA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/11/2025