
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805420-86.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: PAULO NUNES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0805420-86.2022.8.18.0039, no qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado sem comprovação de transferência dos valores, determinando-se a repetição de indébito em dobro e fixando-se indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês. O embargante sustenta erro material quanto à fixação dos encargos, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve erro material no acórdão quanto aos índices de atualização e juros aplicáveis à indenização por danos morais;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se a reparação pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, o que afasta a adoção da taxa SELIC como índice único.
O acórdão embargado já analisa integralmente a matéria, inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, nem para inovação argumentativa, sendo inviável utilizá-los para reformar o mérito da decisão.
O manejo do recurso com fins meramente protelatórios viola a razoável duração do processo e caracteriza abuso do direito de recorrer.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de alegado erro material inexistente.
Em indenização por dano moral, aplica-se correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), cumulada com juros de mora de 1% ao mês, sendo incabível a adoção da taxa SELIC como índice único.
O uso dos embargos com finalidade protelatória caracteriza abuso do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0805420-86.2022.8.18.0039 - 2ª Vara da Comarca de Barras - PI], em desfavor de PAULO NUNES DOS SANTOS.
O embargante alega a existência de erro material no julgamento do acórdão de ID 28530180, ao fundamento de que, deve ser fixada a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a
cumulação de juros e correção monetária da indenização por danos morais.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.”
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito.
Desse modo, resta incabível a aplicação da Taxa Selic como índice único, conforme requerido em sede recursal.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão que agora questiona, visto que, já trata com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0805420-86.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuPAULO NUNES DOS SANTOS
Publicação28/11/2025