Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805175-60.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805175-60.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada, o que prejudica a análise do mérito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato n.º 342712359-5) foi o mesmo discutido no processo n.º 0805176-45.2023.8.18.0065 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se os de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move ANTONIO ALEXANDRINO SOARES.

Na sentença (Id 22737245), o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;


b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.

c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.


Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (Id 11077388), a parte ora apelante aduz ausência de ato ilícito e defende a validade do contrato firmado. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (Id 22737253), requer a negativa de provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor desta.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.


FUNDAMENTAÇÃO

DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL

Da análise dos autos, vislumbrou-se a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido, tendo inclusive já ocorrido seu trânsito em julgado (Processo n.º 0805176-45.2023.8.18.0065, cujo julgamento da apelação transitou em julgado em 22 de setembro de 2025).

Observa-se que ambas as demandas objetivam a discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado.

Acerca da coisa julgada, o artigo 337 e seguintes do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de   litispendência ou de coisa julgada;


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA - TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR - MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. Uma vez que, em processo anterior composto pelas mesmas partes, causas de pedir e pedidos, houve transação devidamente homologada por sentença transitada em julgado, formou-se coisa julgada em torno da lide, tornando-se vedada a sua reanálise em outra ação. (TJ-MG - AC: 10137120000443001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015).


Sobre a matéria, Humberto Theodoro Junior expõe:


“Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “uma situação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (art. 502).

[...]

Por último, é de se ter em conta que a coisa julgada é uma decorrência do conteúdo do julgamento de mérito, e não da natureza processual do ato decisório. Quando os arts. 502 e 503 do novo Código estabelecem o conceito legal e a extensão do fenômeno da coisa julgada, e se referem a ela como uma qualidade da decisão de mérito, e não apenas da sentença, reconhecem a possibilidade de a res iudicata recair sobre qualquer ato decisório, que solucione “total ou parcialmente o mérito”.


Ademais, é válido mencionar a inexistência de impedimento para o reconhecimento da coisa julgada em instância recursal, visto que às questões processuais elencadas no art. 337 do CPC é atribuído o caráter de ordem pública, e, portanto, podem ser conhecidas e apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Finalmente, entendo que admitir o seguimento do presente feito, bem como sua análise meritória, configura grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual julga-se a presente ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC.


DISPOSITIVO


Assim sendo, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação.

Invertam-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 85, §6º do CPC e o princípio da causalidade. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805175-60.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0805175-60.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ALEXANDRINO SOARES

Publicação

28/11/2025