
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803751-61.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ESCRITO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco, na qual sustenta sofrer descontos mensais em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma desconhecer, pleiteando devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral.
Há três questões em discussão:
(i) definir se se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e qual o termo inicial do prazo;
(ii) estabelecer se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido, à luz do art. 595 do Código Civil;
(iii) determinar se a instituição financeira deve restituir valores em dobro e indenizar a autora por danos morais.
A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS). Como os descontos se iniciaram em 11/2018 e se projetam até 10/2024, o ajuizamento da ação em 06/2023 afasta a prescrição.
A autora, idosa e analfabeta, enquadra-se em típica relação de consumo, sendo necessária a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil quando o contrato é reduzido a escrito. O instrumento contratual apresentado contém apenas as assinaturas de testemunhas, sem assinatura a rogo por terceiro, descumprindo exigência formal essencial reconhecida pelo STJ em precedentes específicos (REsp 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE).
A ausência de assinatura a rogo e de instrumento público torna nulo o contrato, por vício formal que impede o reconhecimento da manifestação válida da vontade da contratante analfabeta.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ, pois realizou descontos fundamentados em contrato nulo, independentemente de culpa.
A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada conduta abusiva e má-fé da instituição financeira, que procedeu a descontos sem contrato válido.
Os descontos ilegítimos sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral, dada a redução indevida dos proventos de pessoa hipervulnerável, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a função pedagógica da reparação.
As verbas indenizatórias sujeitam-se aos critérios de correção e juros previstos no art. 405 do CC, Súmulas 43 e 362 do STJ, e nas tabelas de atualização definidas pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 e Provimento nº 89/2021.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por descontos indevidos é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ.
O contrato escrito firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observado o art. 595 do Código Civil, impondo-se a assinatura a rogo por terceiro e duas testemunhas.
Descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e comprometer a subsistência da consumidora.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 595; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2019;
STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021;
STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL” (Processo nº 0803751-61.2023.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras – PI), ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, contra BANCO BRADESCO
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma desconhecer.
Juntou documentos.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Em CONTESTAÇÃO, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, juntando aos autos a cópia do aludido contrato (ID. 23859405) e comprovante de transferência (ID 23859406), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. ”
Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 11/2018, com término em 10/2024 (ID. 23859405, p.3). Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 06/ para ajuizar a devida ação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Tendo em vista que consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 06/2023, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
2 – DA NULIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 21597349) não é regular, eis que contém somente com a assinatura das duas testemunhas, não contendo a assinatura do contrato a rogo por terceiro, não tendo sido observado os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil.
Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura a rogo, que em conjunto com as assinaturas de duas testemunhas, provariam a validade do ato contratual.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
2 – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, obstante o contrato realizado sem observância das formalidades legais.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 1" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em DOBRO, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco Apelante/Recorrido por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria do Apelado/Recorrente autora cobranças nunca contratadas.
3 - DO DANO MORAL
Quanto ao pedido de dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida.
Assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória por danos morais deve ser fixada no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença, para declarar NULO o contrato impugnado, determinando a devolução em DOBRO do valor indevidamente descontado do beneficio previdenciário do autor, bem como condenar o banco apelado em indenização pro danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0803751-61.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2025