
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000350-66.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Inclusão de Expurgos Inflacionários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDMAR SALES RIBEIRO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID Num. 26760342), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EDMAR SALES RIBEIRO FILHO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos índices de março (84,32%) e abril de 1990 (44,80%), referentes ao Plano Collor I.
Em suas razões recursais (ID Num. 26760344), o banco sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime de correção monetária, defendendo a legalidade dos índices aplicados. Requer a reforma integral da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia reside em definir se a parte autora possui direito adquirido à correção monetária de sua caderneta de poupança pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, no percentual de 84,32%.
A matéria já foi exaustivamente analisada e pacificada pelos Tribunais Superiores, que firmaram o entendimento de que não há direito adquirido a regime de correção monetária, devendo ser aplicada a legislação superveniente aos contratos de caderneta de poupança.
Para as contas com aniversário na segunda quinzena, o critério de remuneração para o mês de março de 1990 foi diretamente alterado pela Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), que estabeleceu o BTN Fiscal como índice de correção para os saldos que permaneceram disponíveis.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.107.201/DF (Tema 37), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, para o Plano Collor I, a aplicação da nova legislação (BTN Fiscal) para os períodos aquisitivos iniciados sob sua vigência não viola o direito adquirido, afastando o direito ao IPC de 84,32% para as contas com aniversário na segunda quinzena.
Dessa forma, a sentença, ao reconhecer o direito do autor a um índice diverso daquele estabelecido pela jurisprudência obrigatória, está em confronto direto com o precedente vinculante do STJ. A reforma da decisão por ato monocrático do relator é, portanto, a medida que se impõe para garantir a observância da autoridade das decisões das Cortes Superiores e a uniformidade do direito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, inverto os ônus e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, 28 de novembro de 2025.
0000350-66.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão de Expurgos Inflacionários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDMAR SALES RIBEIRO FILHO
Publicação28/11/2025