
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800138-34.2021.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: SILVAN BRANDAO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvan Brandão de Oliveira, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mas não apreciou a apelação regularmente interposta pelo ora Embargante.
Sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante, uma vez que silenciou completamente sobre o seu recurso de apelação, que foi tempestivamente protocolado, adequadamente fundamentado e com preparo devidamente comprovado.
Aduz que tal omissão compromete a prestação jurisdicional adequada, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de ofender os preceitos da efetividade e utilidade do processo.
Postula, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o consequente julgamento do mérito da apelação por ele interposta, inclusive com concessão de efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, contra decisão passível de integração, com indicação clara do vício apontado. Presente, portanto, a regularidade formal e o interesse recursal.
Recebo os embargos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, especialmente quando essa omissão compromete a completa solução da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
Conforme doutrina processual clássica, os embargos de declaração têm a finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar falhas formais no pronunciamento judicial, a fim de torná-lo coerente, completo e juridicamente suficiente.
No presente caso, verifico, de fato, a ocorrência da omissão alegada.
A decisão embargada limitou-se a não conhecer da apelação do Banco do Brasil, em virtude do preparo intempestivo, sem, contudo, apreciar o recurso de apelação interposto por Silvan Brandão de Oliveira.
Trata-se, portanto, de omissão relevante e substancial, que compromete a entrega da prestação jurisdicional integral e adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não julgamento de recurso regularmente interposto deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC:
Assim, à luz da função integrativa dos embargos e da necessidade de garantir a efetividade e completude da prestação jurisdicional, reconheço que houve omissão na decisão embargada, a qual deve ser sanada com o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Embargante.
No que tange ao pedido de concessão de efeitos infringentes, observo que, embora os embargos resultem na reabertura do julgamento da apelação do Embargante, ainda não há, neste momento, modificação do mérito do acórdão anterior. Assim, os embargos são acolhidos com efeitos integrativos, sem concessão de efeitos infringentes neste juízo de delibação.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos por Silvan Brandão de Oliveira, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissão existente na decisão anterior, a qual consistiu na ausência de apreciação do recurso de apelação regularmente interposto pelo Embargante.
Deixo de conceder efeitos infringentes à presente decisão, por ausência de modificação do julgado neste momento processual.
Em consequência, após as intimações, determino o retorno dos autos a esta Relatoria para imediato julgamento da apelação do Embargante, restabelecendo-se o curso regular da instância recursal e a completude do julgamento colegiado.
Intimem-se. Cumpra-se.
0800138-34.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSILVAN BRANDAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2025