
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800664-66.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Francisco Gonçalves do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada perante a Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, proposta em desfavor do Banco Cetelem, na qual o autor alegava ter havido contratação indevida de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve contratação válida ou implantação indevida de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, apta a gerar descontos;
(ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais decorrentes da alegada contratação não reconhecida.
O contrato impugnado (nº 51-823852863/17), conforme documento do INSS juntado pelo autor, foi incluído em 20/04/2017 e excluído em 25/04/2017, antes da data prevista para o primeiro desconto, inexistindo qualquer repercussão financeira ou patrimonial.
A inexistência de descontos impede o reconhecimento de interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, pois não houve lesão nem ameaça concreta a direito.
A reparação por dano material exige comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu, pois não há qualquer registro de descontos no benefício previdenciário do apelante.
O dano moral não se configura quando inexistem descontos, prejuízos ou qualquer lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera inclusão e cancelamento do contrato em curto lapso temporal, sem reflexos concretos.
Não houve demonstração de ato ilícito imputável ao réu, nos termos do art. 927 do Código Civil, inexistindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência citada nos autos confirma que, inexistindo descontos decorrentes de empréstimo consignado cancelado antes da primeira parcela, não há dano material ou moral indenizável.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de descontos efetivos em benefício previdenciário impede o reconhecimento de danos materiais e afasta o interesse processual quanto à nulidade do contrato.
A simples inclusão e posterior exclusão de contrato consignado, sem reflexos patrimoniais ou morais, não configura dano moral indenizável.
A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível à responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944.
CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, publ. 13.07.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO contra sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo 0800664-66.2021.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí /PI) ajuizada contra BANCO CETELEM, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido. Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que não existiu a contratação, mas apenas uma proposta de consignado que fora cancelada, não tendo ocorrido nenhum desconto no benefício da parte autora. Juntou a Planilha de Proposta (ID 28637394).
Réplica a contestação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a ausência de contrato, bem como de comprovação do valor contratado.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num. 8551516) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 51-823852863/17), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 20/04/2017 e excluído na data de 25/04/2017, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor,visto que, o primeiro desconto seria no mês 05/2017.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe nenhum reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos da parte apelante.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois (02) dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800664-66.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/11/2025