
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801586-44.2023.8.18.0038
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LETERCILIO PROSPERO DUARTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por LETERCILIO PRÓSPERO DUARTE (ID 24395837) contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A controvérsia decorre da ausência de documentos indispensáveis à petição inicial, como extratos bancários e instrumento de mandato com firma reconhecida, além do entendimento de que a petição apresentava indícios de demanda predatória, conforme análise realizada pelo Relator (ID 23631847).
Sobreveio ainda nos autos a notícia do falecimento do autor, Letercílio Próspero Duarte, ocorrido no ano de 2024, conforme informação prestada pela instituição financeira e documentada no ID 24020283.
Diante do falecimento, foi determinada a intimação do espólio ou herdeiros do falecido autor, para fins de habilitação e regularização do polo ativo da ação (ID 25959050). Apesar da determinação, não houve manifestação ou habilitação processual pelos sucessores.
A intimação foi realizada por meio de edital (ID 28096476), entretanto, não houve manifestação ou habilitação processual por parte dos sucessores da falecida autora, permanecendo o polo ativo irregular.
Relatório suficiente. Passo a decidir.
II. Fundamentação
É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:
Artigo 313: Suspende-se o processo:
I - Pela morte (...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.
§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – (…)
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, verifica-se que os sucessores de Letercílio Próspero Duarte foram devidamente intimados para promoverem a habilitação no feito, nos termos do despacho de ID 25959050, inclusive mediante intimação por edital, com o fito de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Apesar disso, nenhuma providência foi adotada no prazo legal, persistindo a irregularidade do polo ativo.
Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC, bem como artigo 76, §2º, I, e artigo 932, III, todos do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
Destaca-se que, diante da ausência de regularização do polo ativo, o Agravo Interno interposto pelo autor (ID 24395837) resta igualmente prejudicado, uma vez que a ausência de sucessores habilitados impede o prosseguimento da análise recursal.
Tal entendimento é consolidado na jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (STJ - AREsp: 2184926, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe: 30/09/2022)”
Assim, a inércia dos sucessores inviabiliza a continuidade do feito, impondo-se o reconhecimento da extinção por ausência de pressuposto processual.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 76, §2º, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação da parte autora falecida.
Declaro prejudicado o Agravo Interno (ID 24395837), diante da ausência de pressuposto processual válido.
Custas na forma da lei. Sem honorários.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Teresina, data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801586-44.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLETERCILIO PROSPERO DUARTE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/11/2025