
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766025-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARCELO FREITAS COUTINHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO FREITAS COUTINHO, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu e determinou o julgamento antecipado do feito, por entender suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia.
O feito originário (Processo nº 0829650-88.2019.8.18.0140) versa sobre alegações de saques indevidos e correção monetária equivocada em conta vinculada ao Fundo PASEP, cuja má gestão é imputada ao Banco do Brasil, gestor do referido fundo, conforme estabelecido na legislação de regência.
Na decisão agravada (ID 29676259), o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil, fundamentando-se na suficiência dos elementos constantes dos autos para julgamento do mérito, em especial diante da ausência de indícios concretos de irregularidades nos lançamentos da conta PASEP ou de saques indevidos. Destacou o magistrado que a controvérsia se limita à demonstração da ocorrência de tais irregularidades, sendo ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento, arguindo, em síntese, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Sustenta que os valores apresentados pelo autor derivam de planilhas unilaterais, com índices diversos dos oficialmente adotados pelo Ministério da Economia para atualização das contas vinculadas ao PASEP, o que justificaria a realização de perícia contábil com assistência técnica das partes (ID 29676256).
Aduz ainda que a negativa da prova técnica compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, sendo a perícia imprescindível para se aferir a veracidade dos lançamentos na conta e eventual ocorrência de danos materiais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, a reforma da decisão para que seja deferida a produção da prova pericial contábil.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei."
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Na hipótese em exame, a decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial. Tal matéria, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões:
"Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento." (TJPI, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior)
Do mesmo modo, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação:
"§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões. § 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado."
Assim sendo, ausente o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
0766025-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCELO FREITAS COUTINHO
Publicação28/11/2025