
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802579-84.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGORIO DA COSTA RABELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .
Sustenta o apelante, em síntese, que não celebrou contrato com o banco recorrido, especialmente na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores eventualmente descontados em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 26262281)
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação mediante plataforma digital, com envio de selfie, geolocalização, assinatura eletrônica e outros elementos de autenticação, bem como sustentou a ausência de ilicitude, uma vez que não houve liberação ou utilização dos valores, tampouco descontos efetivos no benefício previdenciário do apelante. (Id. 27759739)
Por não se vislumbrar interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
III. MÉRITO
Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, cuja existência é contestada pelo autor, ora apelante, que alega desconhecimento do vínculo contratual com a instituição financeira.
Todavia, não merece acolhimento a tese recursal.
Consta dos autos que o apelado apresentou, no curso da instrução, o instrumento contratual digital nº 52-1752322/22, firmado por meio eletrônico, por meio de plataforma digital que permitiu a coleta de selfie, geolocalização, assinatura eletrônica e documentos pessoais, todos vinculados ao CPF do apelante. Não há nos autos qualquer indício de fraude nos referidos documentos, tampouco impugnação técnica quanto à autenticidade dos elementos digitais apresentados, sendo presumida, assim, a regularidade da contratação à luz do atual entendimento jurisprudencial sobre contratos eletrônicos.
Conforme já sedimentado por esta Corte e pelo STJ, a contratação eletrônica de produtos bancários é válida e eficaz, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança que indiquem a manifestação inequívoca da vontade, o que se verifica no caso dos autos.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto na Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso concreto, além do contrato digital, constam nos autos documentos que comprovam a regular formalização da contratação, tais como a selfie e a assinatura digital do apelante (Id. 26261754), o termo de consentimento esclarecido (Id. 26261755) e a comprovação da ausência de qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário (Id. 26262271), circunstância que, por si só, afasta a pretensão de repetição de indébito, diante da inexistência de pagamento indevido a ser restituído.
No caso, o banco apresentou provas suficientes da contratação. A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a infirmar tais provas.
O contrato é válido, a relação jurídica está comprovada e o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte apelante. Todavia, não consta nos autos comprovação de que o apelante tenha sacado ou utilizado os valores creditados, o que, embora não afaste a validade da contratação, reforça a ausência de efetiva lesão patrimonial direta.
A ausência de descontos no benefício previdenciário indica que o contrato, embora regularmente formalizado, não gerou encargos financeiros diretos para o apelante. Dessa forma, não se verifica prejuízo concreto apto a justificar indenização por dano moral, tampouco devolução de valores.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0802579-84.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGREGORIO DA COSTA RABELO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação28/11/2025