
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800430-41.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela primeira em desfavor da instituição financeira mencionada.
A sentença (ID. 29685724) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Declarou a nulidade da relação jurídica contratual, determinando a restituição simples dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a fixação judicial, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Apelação Cível (ID. 29685731), sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Alegou que o ajuizamento da ação se deu em 2022, ao passo que os descontos ocorreram a partir de 2014. Argumentou ainda pela regularidade da contratação, ausência de conduta ilícita e impossibilidade de condenação por danos morais e repetição de indébito, requerendo a total improcedência dos pedidos e a reforma integral da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID. 29685741), defendendo a manutenção da sentença e apontando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com fundamento no princípio da dialeticidade, razão pela qual requereu o não conhecimento do recurso interposto.
Também inconformada, a parte autora, ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, interpôs Apelação Cível (ID. 29685736), visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem, bem como a condenação em repetição indébito em dobro.
O banco apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID. 29685740), defendendo a manutenção do valor indenizatório e dos honorários fixados, alegando que a sentença não merece qualquer reforma, pois está em consonância com a legislação vigente e com os elementos probatórios constantes dos autos.
O processo foi regularmente instruído. Diante da inexistência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Essa é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
No presente caso, verifica-se que o banco apresentou o contrato de empréstimo consignado (ID 16636433) devidamente assinado pela autora.
Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para parte Autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesta senda, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada na origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença tão somente para determinar a restituição do indébito em dobro, devendo ser mantida nos seus demais termos por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
0800430-41.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Publicação28/11/2025