
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800466-79.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alimentação]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCILIO MANOEL LIMA SOARES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. SÚMULAS 01 E 02 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA promovida por FRANCILIO MANOEL LIMA SOARES, representada por sua genitora ARICÉLIA DA COSTA LIMA em face de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI e outros.
A petição inicial trata de pessoa portadora de grave com doença de Cronh e com necessidade de indicação de tratamento e alimentação especial indicados para sua condição.
A sentença acolheu em parte os pedidos da parte autora para condenar o Município de Pau D’Arco do Piauí que forneça ao autor o suplemento alimentar Modulen, na quantidade de 02 latas por mês e ao ESTADO DO PIAUÍ que forneça ao autor os medicamentos ácido fólico 5mg, na quantidade de 02 unidades por mês, mesalazina 500mg, na quantidade de 01 unidade e 02 cartelas ou 120 comprimidos ao mês, e azatioprina 50 mg, na quantidade de 01 unidade ao mês.
O Município de Pau D’Arco com objetivo de excluir da condenação o fornecimento do medicamento Modulen.
O autor apela requerendo a condenação dos entes ao fornecimento do medicamento ácido Ursodesoxicólico 300mg (duas caixas a cada pedido de um mês).
O Estado do Piauí apresenta contrarrazões, onde alega a existência de manifestação do NATJUS pelo descabimento do medicamento ácido Ursodesoxicólico 300mg; por ausência de avaliação do CONITEC para a enfermidade da parte autora; caso haja condenação ao fornecimento, que seja feito pela União.
A parte autor apresenta contrarrazões onde alega que o Modulen não é prescrito como alimentação especial, mas como medicamento; existência de demonstração da adequação do tratamento adequado; existência de risco à saúde do autor.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento de ambas as apelações, não provimento do recurso do ente público e provimento ao recurso da parte autora.
É o que basta relatar.
Decido
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao custeio de tratamento de saúde pelo Estado, com recursos do SUS, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 01, 02 e 06 deste TJPI.
DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Nesse sentido, a Súmula nº 02 do TJ -PI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 (RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde, definiu a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.
Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pelo Estado do Piauí, sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades.
DOS MEDICAMENTOS
Conforme consta na sentença recorrida, o NATJUS não emitiu opinião sobre o alimento especial Modulen. No caso em apreço, não obstante a falta de embasamento pelo NATJUS, há relatório médico apresentado pela parte autora, que demonstra a adequação do tratamento ao caso em apreço.
Nos autos foi juntado laudo médico pela parte autora, com o indicativo do tratamento indicado e pleiteado no presente feito (ID 12451987). Por outro lado, em pesquisa no portal e-natjus, analisou-se que o Modulen é indicado como tratamento para doença de Cronh (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=56513).
O tema repetitivo 106 do STJ indicado como fundamento para o indeferimento do Modulen prevê, no item “i”: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (…).
Pelo mesmo motivo, conforme indicado no mesmo laudo médico (ID 12451987), o ácido ursodesoxicológico, informa não interferir na evolução da doença, afastando o requisito essencial para o seu deferimento, já que a própria médica assistente é a responsável pela referida avaliação.
Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida.
DOS HONORÁRIOS
Diante do julgamento do Tema 1313, ressalto que este se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, o que é o caso em apreço, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL:
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
Assim, cabe a análise dos honorários arbitrados pelo juízo de origem.
Assim, mostra-se prudente adotar como critério mínimo de valores de honorários aqueles previstos no regulamento da OAB-PI, conforme publicado na página https://www.oabpi.org.br/servicos/tabelas-de-honorarios/ .
No caso de ação que busca tratamento de saúde, que tramita pelo procedimento ordinário, cabe o arbitramento de honorários com base no valor previsto na tabela constante no referido sítio, que, no item 32.4.2 prevê o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desta forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem deve ser adequado ao patamar mínimo ali previsto.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço e nego provimento aos recursos, em conformidade com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o julgamento do Tema 1313 do STJ, passo a fixar os honorários advocatícios com base na equidade, estabelecendo o valor no presente caso em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser igualmente rateado entre os entes litigantes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800466-79.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
Autormunicípio de pau d'arco
RéuFRANCILIO MANOEL LIMA SOARES
Publicação28/11/2025