
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804846-51.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO, ZILDA VIDAL DE LEMOS NASCIMENTO, JOAO NETO GOUDINHO DE SOUSA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS O FALECIMENTO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA POSTULAR EM JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE ORA FALECIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO, ZILDA VIDAL DE LEMOS NASCIMENTO e JOÃO NETO GOUDINHO DE
SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, proposta em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA
S.A..
Isto posto, considerando a informação do falecimento da Autora/Apelante ZILDA VIDAL DE LEMOS NASCIMENTO na Certidão do Robô de Informações da Corregedoria – RIC (Id. Num. 27572798), assim como, que o óbito data de 24/09/2021, enquanto as razões recursais foram protocoladas apenas em 01/10/2023, reconheço a existência de vício insanável de representação, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, como já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.559.791/PB, de notória ilegitimidade ativa/passiva do de cujus.
Extrai-se da redação do voto condutor da decisão, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, em casos como o presente, em que a Autora faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não é cabível “a habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo”.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.
3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Quanto à prejudicialidade, consigno que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ato contínuo, o art. 76 do Código de Processo Civil define que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, (...)” o Relator não conhecerá do recurso, conforme cito:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Pelo exposto, com fulcro no art. 76 da Lei Adjetiva Civil, não conheço monocraticamente do Recurso de Apelação e dos Embargos Declaratórios interpostos em relação à Autora/Apelante/embargante ZILDA VIDAL DE LEMOS NASCIMENTO por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual.
Outrossim, consigno a regular continuidade da demanda em relação aos demais Apelantes/Embargantes.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Seccional da OAB/PI para providências cabíveis em relação ao advogado ora representante da de cujus.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804846-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/11/2025