Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0845384-06.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0845384-06.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A cobrança de tarifas bancárias decorre da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a instituição financeira a exigir remuneração por serviços prestados desde que haja previsão contratual ou autorização prévia pelo cliente. No caso, as cobranças estavam amparadas contratualmente, tornando-as lícitas.

2. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 35, veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização, mas, no presente caso, os requisitos contratuais foram atendidos, afastando a ilicitude das cobranças.

3. Recurso desprovido.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito:


Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade do contrato firmado entre as partes e respectivos descontos realizados na conta da demandante.

Em face da sucumbência, condeno a suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” (ID nº 28813339)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é pessoa idosa e semianalfabeta, não tendo contratado os serviços bancários que resultaram nos descontos impugnados; ii) o banco recorrido não juntou aos autos qualquer instrumento contratual com sua assinatura que justificasse a cobrança da tarifa "Cesta Benefic"; iii) os descontos foram realizados sem autorização, caracterizando falha na prestação dos serviços e ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) restou configurado o dano moral decorrente da redução indevida de valores de caráter alimentar, razão pela qual requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os descontos realizados decorreram da contratação válida e regular do pacote de serviços "Cesta Benefic", devidamente formalizada por meio de termo de adesão específico, assinado eletronicamente pelo autor; ii) não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, venda casada ou imposição de serviços, sendo legítima a contraprestação financeira pelos serviços prestados; iii) o banco apresentou o contrato firmado, demonstrando a efetiva utilização dos serviços, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, enquanto a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado; iv) requereu ainda o indeferimento do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.


Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


III. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.


Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente.


Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte Apelante não merece prosperar.


No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de operação à cesta de serviços Bradesco Expresso (ID nº 28813322), ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude.


Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte Autora/Apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.


Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte Recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.


Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.


A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas à tarifa impugnada, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.


IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.


Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845384-06.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0845384-06.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/11/2025