Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0803451-06.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803451-06.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA LIMA, WILLYANNE EUFRAZIO DE CARVALHO, WILLYAN EUFRAZIO DE CARVALHO FERNANDES


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HERANÇA. EXCLUSÃO DE MEAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA. MANUTENÇÃO COMO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, etc.


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimunda Pereira Lima, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Inventário, proposta por Raimunda Pereira Lima em face dos herdeiros Willyanne Eufrazio de Carvalho e Willyan Eufrazio de Carvalho Fernandes, foi proferida nos seguintes termos:


III – DO DISPOSITIVO

Diante disso, com fulcro no artigo 627, §1 e §2 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e:

a) DETERMINO a inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, retifique as primeiras declarações, acrescentando os bens supracitados, indicando eventuais despesas e retirando-a da qualidade de meeira do bem imóvel;

b) DETERMINO ainda que indique os valores dos bens do espólio, para análise do pleito de gratuidade da justiça;

c) INTIME-SE ainda as Fazenda Pública Estadual e Municipal para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das certidões apresentadas em ID nº 63520643.”



APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença foi omissa ao não reconhecê-la expressamente como herdeira dos bens particulares do falecido, contrariando o art. 1.829, I, do Código Civil; ii) embora correta a exclusão da meação, a omissão quanto ao direito sucessório da cônjuge sobrevivente prejudica seu quinhão hereditário; iii) a decisão afronta a legislação sucessória e jurisprudência consolidada que asseguram o direito da viúva à sucessão de bens particulares em concorrência com os descendentes; iv) requereu ainda a concessão da justiça gratuita, por ser pobre nos termos legais.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença não excluiu a apelante da sucessão, apenas afastou sua condição de meeira, preservando seu eventual direito hereditário para fase própria da partilha; ii) a exclusão da meação decorre da natureza particular do imóvel inventariado, adquirido por herança pelo falecido, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil; iii) inexiste omissão na decisão, pois a fundamentação adotada foi suficiente para resolver a controvérsia; iv) a tentativa da apelante representa mera rediscussão da matéria já apreciada; v) a apelante não comprovou insuficiência de recursos para concessão de justiça gratuita, como exigido pelo art. 99, §2º, do CPC.


É o relatório. Decido.


Conforme relatado, a recorrente sustenta que houve omissão na sentença ao não reconhecê-la expressamente como herdeira dos bens particulares, requerendo sua inclusão na partilha, com base no art. 1.829, I, do Código Civil.


Não obstante as alegações recursais, verifica-se, de plano, ausência de interesse recursal — condição indispensável à admissibilidade da apelação, nos termos do art. 996 do CPC.


Conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o interesse recursal exige demonstração de prejuízo jurídico concreto e atual à parte, o que não se verifica no presente caso.


A sentença não excluiu a apelante da sucessão, nem negou a ela qualquer direito à herança, apenas afastou expressamente sua condição de meeira, com fundamento no art. 1.659, I, do Código Civil, por se tratar de bem herdado pelo falecido, incomunicável no regime da comunhão parcial de bens.


Ademais, a própria sentença mantém a Apelante como inventariante (condição que pressupõe reconhecimento de sua legitimidade no polo ativo do inventário) e reconhece expressamente que a análise da partilha e dos quinhões sucessórios será objeto de deliberação futura, na fase processual adequada, conforme os arts. 647 e 654 do CPC, após retificação das primeiras declarações.


Logo, não houve qualquer lesão ao direito da recorrente: a decisão não suprimiu, limitou ou condicionou seu direito à sucessão, apenas a excluiu da menção do bem adquirido por herança (ponto não impugnado pela Apelante).



Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n . 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).



DECISÃO


Fortes nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação interposto por Raimunda Pereira Lima, por ausência de interesse recursal.


Comunique-se esta decisão imediatamente ao juízo de primeiro grau. E, após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803451-06.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803451-06.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

RAIMUNDA PEREIRA LIMA

Réu

Publicação

27/11/2025