Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0760217-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760217-19.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LINCON REBELO SARAIVA FILHO, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINCON REBELO SARAIVA FILHO contra DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR em face de decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0839756-02.2025.8.18.0140.

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que o processo foi julgado na origem. 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. Considerando que o juízo originário procedeu à reconsideração da decisão que deu ensejo à interposição do presente agravo, perdeu o recurso o seu objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5252284-37.2022.8.21.7000 PASSO FUNDO, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760217-19.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0760217-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

LINCON REBELO SARAIVA FILHO

Réu

DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

27/11/2025