Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802448-80.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802448-80.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. A decisão de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença de origem (ID 27900736) reconheceu a existência e validade da contratação do empréstimo consignado (contrato nº 810031322), bem como o benefício do valor pelo autor, afastando a ilicitude da conduta do banco e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e danos morais. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID 27900738), o apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de pagamento dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Alega, ainda, má prestação de serviços, inobservância do dever jurídico de segurança e a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 28342375), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a validade e regularidade da contratação, a plena ciência do autor sobre as condições do produto, a comprovação da disponibilização dos valores e a inexistência de dano material e moral, bem como a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.

É o relato necessário. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente decisão é proferida monocraticamente, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no Art. 91, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto o recurso de apelação se mostra manifestamente improcedente e em confronto com súmula e entendimento dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelado.

II.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

A preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantido constitucionalmente, e a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir. A resistência à pretensão do autor, manifestada na contestação e nas contrarrazões, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

II.2. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça

A impugnação à gratuidade de justiça, também suscitada pelo apelado, não prospera. O apelante apresentou declaração de hipossuficiência e a sentença de primeiro grau já havia deferido o benefício. Não há nos autos elementos novos e concretos que desconstituam a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

II.3. Do Mérito Recursal

A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 810031322, celebrado entre as partes, e na consequente existência de falha no dever de informação, vício de consentimento e dano ao consumidor.

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) também é aplicável, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, conforme Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

No caso dos autos, o apelante alegou ser pessoa de "pouca instrução" para fundamentar a nulidade do contrato. Entretanto, as informações processuais e a análise aprofundada dos documentos revelam que o autor, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, é alfabetizado e possui plena capacidade civil. Tal fato afasta a premissa de vício de consentimento por illiteracia ou por prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV). A capacidade de compreensão das cláusulas contratuais por parte do consumidor é presumida, cabendo a ele a prova de eventual incapacidade ou vício que macule sua manifestação de vontade.

O banco apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. O documento identificado como "contrato válido" (ID 27900728), juntado pelo banco, evidencia a formalização do contrato. Adicionalmente, o "comprovante de disponibilidade de valores" (ID 27900734) demonstra a efetiva disponibilização do crédito ao apelante.

A Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença. No presente caso, a disponibilização dos valores foi comprovada (ID 27900734), o que, por via inversa, corrobora a validade do negócio jurídico e afasta a aplicação da referida súmula como fundamento para a nulidade.

Considerando que o banco apelado comprovou a existência de contrato válido (ID 27900728) e a efetiva disponibilização do crédito (ID 27900734), e que o consumidor possui capacidade civil, não há que se falar em falha no dever de informação ou vício de consentimento. A adesão ao contrato e a utilização do valor demonstram comportamento concludente do apelante, o que impede o questionamento dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, sob pena de venire contra factum proprium.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela validade de contratos de empréstimo consignado quando há comprovação da contratação e da disponibilização dos valores, e o consumidor possui capacidade civil:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO RMC. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e improvido." (TJPI, Apelação Cível nº 0802297-68.2022.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2025)

Em outro julgado recente, este Tribunal reforçou:

"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. [...] Em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante." (TJPI, Apelação Cível nº 0801502-31.2023.8.18.0042, Relator: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14/02/2025)

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a não abusividade de cláusulas contratuais quando há expressa autorização e ausência de constrangimento:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...]" (STJ, REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 01/06/2021, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)

Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não subsistem os fundamentos para a condenação em danos materiais (repetição de indébito) e morais.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no Art. 91, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, rejeitando as preliminares arguidas, NEGO-LHE PROVIMENTO para:

  1. MANTER integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
  2. MAJORAR os honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição de 2º Grau.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina (PI), 27 de novembro de 2025.

 

Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802448-80.2025.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802448-80.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/11/2025