Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800720-96.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-96.2025.8.18.0060

APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de condições da ação e o abuso do direito de litigar. Fundamentou-se na constatação de que o autor havia ajuizado múltiplas ações com petições padronizadas, sem individualização fática, configurando prática de litigância predatória, com indicativos de má-fé processual, razão pela qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e multa de 5% por litigância de má-fé, além de determinar o envio de cópias dos autos à OAB/PI, ao CNJ e ao CIJEPI para apuração de eventual infração disciplinar.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não litiga de má-fé e que ajuizou a demanda com base em sua condição de hipossuficiente, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. Defende a inexistência de dolo, afirma que buscou o Judiciário após tentativa frustrada de obter documentos na via administrativa e argumenta que a sentença violou princípios constitucionais, como o acesso à Justiça. Pleiteia, por fim, a reforma integral da sentença, com afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como da condenação em custas e honorários.

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção da sentença. Argumenta que há fortes indícios de litigância abusiva praticada pelo advogado do autor, consubstanciada no ajuizamento de dezenas de ações padronizadas, sem autorização do suposto cliente, além da juntada de procurações com indícios de irregularidade. Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau limitou-se a reconhecer tais fatos e adotar medidas preventivas, como o encaminhamento de cópias dos autos aos órgãos competentes, conforme previsão da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Em seguida, o juízo a quo reconsiderou da sentença de Id 29160391, proferindo nova decisão, nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas ao autor, Sr. MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A.

Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida.

Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.

Nos processos em que o causídico tenha interposto recurso de apelação de forma tempestiva, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após oportunizado o contraditório.

Por outro lado, caso já tenha transcorrido o prazo recursal contado da intimação da sentença antes proferida, a presente decisão de reconsideração não possui o condão de reabri-lo. Assim, determino o imediato arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Relatados, DECIDO.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do apelante de afastar as condenações impostas na sentença de primeiro grau, consistentes em custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% por litigância de má-fé.

Ocorre que, após a interposição da presente apelação, o magistrado de origem reconsiderou a sentença, tornando sem efeito todas as condenações relativas às custas processuais, honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé anteriormente impostas ao autor. Tal decisão superveniente foi regularmente juntada aos autos e encontra-se plenamente eficaz.

Assim, constata-se que desapareceu o interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996 do CPC. A utilidade do provimento recursal deixou de existir, uma vez que o próprio juízo a quo acolheu a pretensão deduzida na apelação, esvaziando por completo o objeto do recurso.

Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da apelação, por perda superveniente de objeto. O art. 932, III, do CPC confere ao relator a atribuição de não conhecer do recurso prejudicado, exatamente como no presente caso:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Portanto, a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem acarreta perda superveniente do objeto e, consequentemente, prejudicialidade do recurso.

Dessa forma, não subsiste qualquer questão apta a ser decidida por esta instância revisora, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo prejudicada a presente apelação, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e extingo o processo recursal.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-96.2025.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800720-96.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/11/2025