PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-21.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA GONCALVES DA COSTA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GONCALVES DA COSTA DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que é correntista do banco recorrido e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa de “pacote de serviços”, sem sua autorização ou anuência, desde a abertura da conta. Afirma que jamais contratou ou assinou documento autorizando a cobrança e que os documentos juntados pelo banco não demonstram a contratação válida da referida tarifa. Alega a inexistência de assinatura digital ou eletrônica válida, pois nunca utilizou tal meio. Requer a declaração de nulidade das tarifas cobradas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega ainda que houve falha na prestação do serviço e que deve ser mantida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Por fim, defende a inexistência de litigância de má-fé e requer a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a cobrança da tarifa questionada decorre de contratação válida e expressa, devidamente autorizada pela parte autora no momento da abertura da conta corrente, conforme documentação juntada aos autos. Alega que os serviços são prestados conforme regulamentações do Banco Central, especialmente a Resolução n.º 3.919/2010, que autoriza a cobrança mediante previsão contratual ou solicitação do cliente. Assevera que não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique qualquer indenização e que inexiste dano moral a ser reparado, pois a cobrança se deu de forma regular e legal. Aduz, ainda, que a repetição do indébito em dobro somente se aplica nos casos de má-fé, o que não restou comprovado nos autos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria preliminar
Não há.
Matéria de mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
No caso em análise, a controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante, referente ao negócio jurídico objeto da lide.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou informacional. No entanto, tal inversão não afasta o exame do conjunto probatório, sendo necessário verificar se o documento apresentado atende às formalidades e contém consentimento válido.
No presente caso, o contrato exibido preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto há agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Não se verifica qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade da autora, inexistindo elementos que permitam concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, havendo instrumento contratual regular e devidamente assinado, inexiste fundamento para reconhecer a nulidade da contratação. Consequentemente, não se pode considerar indevidos os descontos realizados, inexistindo ilícito civil que enseje reparação por danos materiais ou morais.
Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 35, estabelece que somente na hipótese de ausência de prévia contratação ou autorização é vedada a cobrança de tarifas e encargos bancários, sendo devida a restituição em dobro e eventual indenização por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na mencionada súmula, haja vista a existência de contrato regularmente firmado.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não comprovada a alegada inexistência de relação contratual nem a ocorrência de descontos indevidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800851-21.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA GONCALVES DA COSTA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/11/2025