PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804338-71.2023.8.18.0140
APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBAS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO PARA AMBAS PARTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO DO BRASIL S/A e REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0804338-71.2023.8.18.0140.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que:
a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado;
b) CONDENO o réu BANCO DO BRASIL S.A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;
c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração de danos morais.
Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a majoração de danos morais.
Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, nem o contrato, nem o comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Quanto aos danos morais, verifico que foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tal patamar se apresenta razoável diante dos valores reduzidos dos descontos, bem como a possibilidade do autor ter recebido os valores provenientes do contrato nulo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804338-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/11/2025