PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802978-69.2025.8.18.0031
APELANTE: DANIELA MACHADO BEZERRA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, § 2º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por DANIELA MACHADO BEZERRA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da apelante, cuja sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Observa-se que a apelante irresignada com a sentença interpôs a presente Apelação Cível, deixando de efetuar o pagamento do preparo, vez que requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
No decisum (Id 26929951), fora determinado à COOJUDCÍVEL que promovesse a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em reposta a apelante acostou aos autos contrato de prestação de serviços.
Este juízo observando que o bem objeto da ação de busca e apreensão se mostra dissonante e incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinou o pagamento do preparo, no entanto, mesmo tendo havido intimação, a recorrente não apresentou o pagamento.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal recolhido, não o fez.
A propósito, nem mesmo houve manifestação.
Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, verbi gratia:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º.
(TJSP; Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (negritou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802978-69.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDANIELA MACHADO BEZERRA
RéuSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/11/2025