Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808351-79.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808351-79.2024.8.18.0140

APELANTE: DIARRILA LEODIDO JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIARRILA LEODIDO JUNIOR contra sentença proferida nos autos da Ação n° 0808351-79.2024.8.18.0140 ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, após inércia do autor em pagar as custas complementares.

Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença.

Despacho determinou a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.

Considerando a inércia, decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo.

Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. 

 

II. FUNDAMENTO 

 

Da inadmissibilidade do recurso 

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. 

 

III. DECIDO

         

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808351-79.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0808351-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DIARRILA LEODIDO JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/11/2025