Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800270-42.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-42.2024.8.18.0076

APELANTE: MARLENE LIMA PORTELA

APELADO: BANCO MAXIMA S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE LIMA PORTELA RÊGO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO c/c COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada em face de BANCO MÁXIMA S.A, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 332, II do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o apelado, mas que o pacto revela práticas abusivas, como a capitalização de juros, taxas excessivas e cláusulas que acarretam desvantagem exagerada. Alega, ainda, que a contratação gerou superendividamento, comprometendo o mínimo existencial da apelante e afetando sua dignidade. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas e concedida a revisão contratual com readequação dos encargos financeiros, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além da consignação dos valores incontroversos e suspensão dos descontos em folha.

Em contrarrazões, o apelado sustenta, em preliminar, a intempestividade do recurso, sob o argumento de que foi interposto após o decurso do prazo legal. Impugna também a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defende a regularidade da contratação, ressaltando que a operação foi válida, transparente e realizada mediante confirmação digital e prova de vida da apelante. 

Argumenta que não houve vício de consentimento, pois foram prestadas todas as informações de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à taxa de juros e natureza do contrato (cartão de crédito consignado com saque fácil). Ressalta que os encargos cobrados estão em conformidade com a média de mercado e com as normas do Sistema Financeiro Nacional, sendo, portanto, legalmente exigíveis. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência.

É o relatório.

Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

No caso em espeque, observa-se que a Apelação Cível é intempestiva, tendo em vista que o prazo para interposição do recurso teve início em 26/06/2025, findando o prazo para apresentação do recurso de apelação em 16/07/2025, conforme se verifica na aba expedientes do processo no primeiro grau, tendo a parte apelante apresentado o presente recurso em 21/07/2025.

Cumpre observar que não há informação e/ou certidão de indisponibilidade do sistema PJe no último dia do prazo de interposição do recurso.

Logo, constatado vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Frise-se que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.

Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).

De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.”

Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as baixas devidas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-42.2024.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800270-42.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MARLENE LIMA PORTELA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

27/11/2025