
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0753848-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS MATOS OLIVEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cumulada com indenização por danos morais. A decisão agravada rejeitou a ilegitimidade passiva do banco, reconheceu a competência da Justiça Estadual, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinou a inversão do ônus da prova e afastou a prescrição. O agravante pretende a reforma integral da decisão.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação que discute valores do PASEP; (iii) verificar se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) apurar a ocorrência de prescrição; e (v) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.
3. O direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido quando demonstrada a hipossuficiência da parte, presumida a partir da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante de comprovada renda mensal próxima ao salário mínimo e ausência de patrimônio relevante.
4. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam em demandas relativas a desfalques e ausência de atualização de valores em contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, entendimento vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
5. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a presença indireta da União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, conforme as Súmulas 508 e 556 do STF e jurisprudência consolidada.
6. A pretensão ao ressarcimento de valores relacionados a desfalques em contas do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência do dano pelo titular, consoante o Tema 1150 do STJ e a teoria da actio nata.
7. A relação jurídica entre o Banco do Brasil e o titular da conta vinculada ao PASEP configura relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
8. A negativa monocrática de provimento ao recurso encontra amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC e art. 91, VI-A, do RITJPI, diante da consonância da decisão agravada com entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência econômica da parte natural é válida quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário, autorizando a concessão da justiça gratuita.
2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
3. Compete à Justiça Estadual julgar demandas envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, salvo participação direta da União.
4. Aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, nos casos de valores vinculados ao PASEP.
5. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 927, III, e 932, IV, b; CC, art. 205; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.895.936/TO, j. 21.09.2023; STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0820451-42.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues, j. 15.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802388-68.2020.8.18.0031, Rel. Des. Agrimar Rodrigues.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação movida por TERESINHA DE JESUS MATOS OLIVEIRA, a qual objetivava o recebimento de valores supostamente devidos a título de cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como indenização por danos morais.
A decisão ora atacada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco agravante, manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora/agravada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinou a inversão do ônus da prova em seu favor e afastou a alegação de prescrição.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte agravada, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, por atuar como mero operador do PASEP, sendo a União, a real responsável pela gestão dos valores depositados; (iii) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, dada a presença de interesse da União; (iv) ocorrência de prescrição, visto que os direitos postulados teriam sido atingidos pelo decurso do tempo; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Impossibilidade da Inversão do Ônus da prova; (vi) ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento com a consequente reforma da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões pela agravada TERESINHA DE JESUS MATOS OLIVEIRA, nas quais sustenta: (i) ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo; (ii) regularidade da concessão da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a percepção de rendimentos inferiores a um salário-mínimo e ausência de patrimônio relevante; (iii) legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, por ser a instituição responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP; (iv) competência da Justiça Estadual para apreciação do feito; e (v) inexistência de prescrição, por se tratar de direito patrimonial disponível cuja lesão fora percebida apenas no momento do saque. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, reconheço a tempestividade e regularidade formal do presente agravo de instrumento, razão pela qual o conheço.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (I) concessão da gratuidade da justiça; (II) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (III) competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (IV) prescrição da pretensão autoral; (V) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame.
Tais questões foram todas objeto de enfrentamento na decisão liminar já proferida, a qual ora confirmo, pelas razões que passo a reafirmar e aprofundar.
Da concessão da justiça gratuita
A documentação acostada aos autos sob o ID nº 27350485, consistente em contracheque recente da parte agravada, TERESINHA DE JESUS MATOS OLIVEIRA, revela que seus rendimentos mensais líquidos correspondem a valor ligeiramente superior ao salário-mínimo vigente à época da juntada, circunstância que, aliada à ausência de demonstração de patrimônio relevante ou outras fontes de renda complementares, autoriza, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ressalte-se que, conforme o disposto no §3º do art. 99 do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, sendo certo que a prova constante do referido contracheque corrobora a verossimilhança dessa declaração, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção. Assim, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a manutenção da decisão que reconheceu o direito da parte agravada à gratuidade da justiça.
Da legitimidade passiva
A tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil encontra-se superada à luz do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, já julgado 21/09/2023 (REsp 1.895.936/TO e outros), cuja redação é cristalina ao afirmar:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, o Órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito, definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações dessa natureza. Tal entendimento vincula todos os órgãos jurisdicionais (art. 927, III, do CPC), impondo o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S/A.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.
1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.
4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.
5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.
6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
7. Apelação Cível conhecida e negada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Da competência da Justiça Estadual
Igualmente não merece acolhida a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. Impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
A competência da Justiça Estadual é confirmada não apenas pelas Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, como também por reiterados precedentes das Cortes Superiores. O Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Da prescrição
O argumento de prescrição quinquenal também se revela infundado. O STJ, no Tema 1150, fixou o entendimento de que:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência do desfalque ou da lesão patrimonial e não do último depósito, como alegado pelo agravante, consoante a teoria da actio nata, consagrada em nossa jurisprudência.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Banco do Brasil, ao administrar contas vinculadas ao PASEP, atua como prestador de serviço financeiro, sendo inegável a incidência do CDC à espécie, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, corroborado pela Súmula 297 do STJ.
O agravado, por sua vez, qualifica-se como consumidor final, destinatário do serviço. Logo, correta a decisão de origem ao aplicar o CDC e deferir a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII.
Do presente julgamento monocrático
Por fim, disciplina o art. 932 do Código de Processo Civil em relação a recurso que contraria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Tal dispositivo foi reproduzido pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (TJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, julgo monocraticamente o presente recurso e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, em todos os seus termos, os quais estão em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1150.
Confirma-se, portanto, a decisão liminar anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
0753848-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE JESUS MATOS OLIVEIRA
Publicação27/11/2025