Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803336-21.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803336-21.2022.8.18.0037

APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em razões recursais, o apelante sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois não teria firmado contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizado qualquer transação financeira com o banco recorrido. Afirma que não há nos autos contrato assinado, tampouco comprovação da transferência dos valores correspondentes ao suposto empréstimo. Ressalta a ausência de documentos essenciais à formalização do negócio, como cópias de RG, CPF e comprovante de residência, além de alegar que o banco não apresentou comprovante de TED, o que configuraria, segundo súmulas do TJ/PI, hipótese de nulidade da contratação. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida e a restituição em dobro dos valores descontados.

Em contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu livremente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive desbloqueado o cartão e realizado saques e compras. Sustenta que o autor omitiu o uso do cartão e que os descontos questionados decorrem da utilização voluntária do serviço contratado. Argumenta que o banco agiu dentro da legalidade, tendo disponibilizado os documentos comprobatórios, incluindo as faturas e registros de utilização do cartão. Afirma, ainda, que não houve vício de consentimento, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença de improcedência.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora, nos termos da súmula nº 18 do TJPI.

Verifica-se, na hipótese, que o contrato referido na inicial não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença somente para: 

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.

ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir do evento danoso ou do efetivo prejuízo, o que ocorrer primeiro, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.

iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Tema 1368/STJ. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803336-21.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803336-21.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/11/2025