Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802127-51.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-51.2021.8.18.0037

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

APELADO: TERESA MARIA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por TERESA MARIA DE SOUSA.

Por meio de petições eletrônicas (Id 27921679 e 28644587), as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza-se hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.

Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais delas decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da celebração de acordo extrajudicial, mesmo após a publicação de acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (negritou-se)

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

III - DISPOSITIVO

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-51.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802127-51.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

TERESA MARIA DE SOUSA

Publicação

27/11/2025