Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847710-36.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847710-36.2024.8.18.0140

APELANTE: LUIS GONZAGA SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONZAGA SANTANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. 

Na sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 

“(...) Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor LUIS GONZAGA SANTANA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO DO BRASIL S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência financeira e baseando-se na presunção legal prevista na Lei nº 1.060/50. No mérito, argumenta que houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado objeto da demanda, inexistindo relação jurídica válida entre as partes.

Sustenta que o banco recorrido não apresentou o contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores à parte autora, violando-se, assim, a regra da inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII do CDC. Invoca a nulidade contratual com fundamento no art. 166 do Código Civil e em jurisprudência do TJPI, destacando que, na ausência de comprovação da transferência do valor contratado, deve ser declarada a nulidade do contrato. Por fim, postula o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a condenação do recorrido à reparação pelos prejuízos suportados.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que o apelante não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e que contratou advogado particular, o que indicaria condições de arcar com as custas do processo. No mérito, defende a legalidade do contrato firmado entre as partes, enfatizando a validade do pacto celebrado bilateralmente e com contraprestação, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 

Argumenta, ainda, que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco e que a cobrança das parcelas se deu em exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, I, do Código Civil. Rechaça o pedido de repetição do indébito, sob o argumento de ausência de comprovação de má-fé, requisito indispensável para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, nega a configuração de dano moral, sustentando que os supostos prejuízos não foram comprovados e que meros aborrecimentos não geram indenização.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada. 

Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que, na verdade, trata-se de “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, ou seja, portabilidade de contrato de empréstimo consignado, no qual o consumidor migra uma dívida de uma instituição financeira para outra, geralmente em busca de melhores condições, como taxas de juros reduzidas. Nessas operações, poderá existir ou não a concessão de valores adicionais ao consumidor, ou seja, quando não há “troco”, a transação ocorre apenas para liquidar o saldo devedor do contrato anterior junto à instituição de origem.

Além disso, é pacífico que a portabilidade de crédito consignado constitui um direito do consumidor, garantido pela Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 4.757/2019 e n.º 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional.

Esse direito permite ao consumidor transferir seu contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira que ofereça condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas, prazos mais extensos ou a inclusão de outros produtos e serviços, conforme demonstrado no cronograma de pagamentos do contrato em questão.

Nesse contexto, constata-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato realizado em terminal de autoatendimento - Id 29302110) e que o valor financiado foi utilizado para quitar o saldo devedor no banco de origem, sem repasse de valores adicionais ao consumidor (troco). 

Portanto, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos, é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, a manutenção da sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


                  Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847710-36.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0847710-36.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GONZAGA SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/11/2025