Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806737-41.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806737-41.2022.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida no Id 27226157, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, ante a ausência de dialeticidade recursal.

A parte agravante em suas razões recursais aduz, em síntese: a inexistência de fundamentação concreta acerca da conduta contrária à boa-fé objetiva – restituição simples; a necessária modulação temporal; a reforma quanto ao dano moral; a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ à espécie. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática (Id 28084588). 

A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Ao compulsar atentamente as razões recursais expendidas no presente Agravo Interno (Id 28084588), constata-se, com cristalina evidência, que o recorrente não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a rediscutir aspectos de mérito da sentença originária, tais como: (i) suposta ausência de má-fé na cobrança indevida; (ii) inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) ausência de comprovação de dano moral indenizável; e (iv) fixação de juros moratórios com base no art. 405 do Código Civil.

É cediço que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma precisa e articulada os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inépcia recursal.

Assim dispõe a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

Na hipótese em análise, o Agravo Interno repete os argumentos já expendidos na apelação e nos embargos de declaração, sem, contudo, contrapor-se minimamente ao fundamento central da decisão agravada — qual seja, a ausência de conteúdo dialético nas razões dos embargos. Tal circunstância atrai, com rigor técnico, a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Resta, pois, configurada a ausência de interesse recursal útil, ante a inexistência de dialeticidade mínima apta a ensejar o reexame da decisão.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806737-41.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0806737-41.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

27/11/2025