PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-52.2018.8.18.0033
APELANTE: JOAQUIM JOSE FERREIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM JOSE FERREIRA contra a respeitável sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio da certidão de óbito de ID. 19949771, o autor da demanda veio a óbito em 13 de outubro de 2019, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida.
Em razão de tal fato, foi determinada, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e apresentação de petição de habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
No caso concreto, incumbia aos sucessores do falecido apelante a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual.
Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores do falecido JOAQUIM JOSE FERREIRA, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800492-52.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM JOSE FERREIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/11/2025