Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800492-52.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-52.2018.8.18.0033

APELANTE: JOAQUIM JOSE FERREIRA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM JOSE FERREIRA contra a respeitável sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio da certidão de óbito de ID. 19949771, o autor da demanda veio a óbito em 13 de outubro de 2019, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Em razão de tal fato, foi determinada, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e apresentação de petição de habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

 

Dispõe o artigo 76 do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

(...)

 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido

 

No caso concreto, incumbia aos sucessores do falecido apelante a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual.

Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores do falecido JOAQUIM JOSE FERREIRA, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800492-52.2018.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800492-52.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM JOSE FERREIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

27/11/2025