
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0863266-15.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: VANANCIO PEREIRA DA CRUZ
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANANCIO PEREIRA DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 (Id. 27934944), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, c/c 321 do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado pelo autor.
O histórico processual revela que, após despacho de emenda da inicial em 1º Grau (Id. 27934928), o ora apelante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0751656-40.2024.8.18.0000). Em acórdão transitado em julgado em 04/10/2024 (Id. 27934942), a 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal reformou parcialmente o despacho, afastando a exigência de procuração pública e de extratos bancários, mas manteve expressamente a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado, justificando-a na comprovação da competência territorial e no combate à litigância predatória.
A sentença ora apelada (Id. 27934944) foi proferida em 30/01/2025, após o trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, e fundamentou-se no descumprimento da determinação de juntada do comprovante de residência, em conformidade com o acórdão anterior.
Em suas razões recursais (Id. 27934947), o apelante reitera a tese de excesso de formalismo e violação dos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, argumentando a desnecessidade do comprovante de endereço atualizado. Alega que a sentença incorreu em error in procedendo e requer a cassação da decisão para o regular prosseguimento do feito.
Os apelados, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA, apresentaram contrarrazões (Id. 27934952), suscitando preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, com base na decisão do Agravo de Instrumento anterior e na legitimidade da exigência do comprovante de endereço.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente Recurso de Apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o que autoriza o relator a negar provimento ao recurso de forma singular. A possibilidade de decisão monocrática, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo um instrumento de celeridade e eficiência processual, com controle diferido via agravo regimental (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão da exigência de comprovante de endereço atualizado, que motivou o indeferimento da petição inicial, já foi objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0751656-40.2024.8.18.0000, interposto pelo próprio ora apelante. Naquela oportunidade, a 3ª Câmara Especializada Cível, em acórdão transitado em julgado em 04/10/2024 (Id. 27934942), manteve expressamente a referida exigência. Desse modo, a matéria encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada formal no âmbito do presente processo, sendo inviável sua rediscussão nesta sede recursal de Apelação.
A sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, agiu em estrita conformidade com o que foi decidido por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Não há que se falar em error in procedendo ou em violação ao acesso à justiça, mas sim na aplicação de uma determinação judicial já validada e transitada em julgado.
A questão central posta em exame reside na legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa com características de litigância abusiva.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". Entre as medidas sugeridas para o juiz, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI inclui expressamente:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;" "c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;" "e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;"
A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa."
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". O Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa" (STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/08/2022, DJe 16/09/2022).
As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual.
A Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Ademais, a Súmula 26 do TJPI reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
A inércia da parte apelante em cumprir as determinações do juízo de primeiro grau, que visam o saneamento do processo e a verificação da regularidade das alegações, justifica a manutenção da decisão apelada. As exigências não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a integridade do processo judicial e coibir práticas abusivas.
Este Relator tem entendimento consolidado sobre a matéria, conforme decisões recentes:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800942-44.2024.8.18.0078, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 02/09/2025).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0804085-81.2023.8.18.0076, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 02/09/2025).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI), das Súmulas 26 e 33 do TJPI, da Recomendação CNJ nº 159/2024, e, sobretudo, em razão da preclusão da matéria, uma vez que a exigência de comprovante de endereço atualizado já foi validada por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0751656-40.2024.8.18.0000, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Custas pelo apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0863266-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVANANCIO PEREIRA DA CRUZ
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação27/11/2025