
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000671-94.2017.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora que ajuizou ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, impugnando sentença de improcedência que reconheceu validade da contratação apresentada pelo banco, apesar da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado implica nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e autorizam repetição do indébito em dobro.
A nulidade do contrato se evidencia quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado para conta de titularidade do suposto mutuário, documento essencial para demonstrar a existência e validade da relação obrigacional.
A ausência do comprovante de transferência autoriza a aplicação da Súmula 18 do Tribunal estadual, que estabelece a nulidade da avença e de seus consectários legais.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC, alcançando fraudes relativas a operações bancárias que evidenciam fortuito interno.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois excedem o mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor, especialmente quando seu provento é reduzido por conduta irregular da instituição financeira.
A repetição em dobro é cabível diante da má-fé evidenciada pela cobrança indevida sem comprovação da contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária devem seguir as orientações legais e jurisprudenciais: (i) danos materiais — juros a partir da citação (CC, art. 405) e correção desde cada desconto (Súmula 43/STJ); (ii) danos morais — correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir da citação.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência do valor contratado para validar empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença.
A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 927, parágrafo único, e 405; CPC, art. 487, I, e art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJ (local), Súmula 18.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº 0000671-94.2017.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro -PI), ajuizada contra, BANCO CETELEM S.A.
Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não realizou.
Alegou a nulidade do contrato, requerendo, dentre outros, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e uma indenização pelos danos morais.
A parte ré contestou, aduzindo a regularidade contratual, juntando para tanto, cópia do contrato, sem comprovar a transferência – TED.
A parte autora replicou, reiterando as alegações formuladas na inicial.
Por sentença, o douto Magistrado singular JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença, com alegação da nulidade contratual, tendo em vista que o instrumento contratual apresentado pela parte requerida não possui os requisitos necessários para a pessoa analfabeta.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da apelante.
É o relatório.Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente a ação.
A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da ilegalidade contratual e julgamento procedente da ação, com a condenação do banco apelado em danos morais e materiais.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, haja vista que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, contudo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0000671-94.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/11/2025